Lei nº 19229 DE 16/11/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2017

Proíbe a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 68/2015:

Art. 1º Proíbe a prática comercial de renovação automática de contrato de prestação de serviços por assinatura.

Art. 2º As empresas deverão utilizar meios de comunicação a fim de que o consumidor seja avisado previamente com no máximo sessenta e no mínimo quinze dias do vencimento, sobre o término do contrato.

Art. 3º Caso o consumidor concorde em renovar o contrato, este deverá ser feito mediante solicitação expressa por meio de protocolo registrado.

Art. 4º Os contratos firmados deverão ter o prazo máximo de doze meses, salvo em prática promocional, ocasião na qual poderá ser vigorado por até dezoito meses.

Art. 5º Serão consideradas nulas as cláusulas que permitam a renovação automática dos contratos, mesmo havendo aceitação do consumidor.

Art. 6º Não havendo interesse por parte do consumidor em renovar a assinatura, fica encerrado o pactuado, observando-se a data final do contrato vigente bem como a quitação dos pagamentos na forma ajustada.

§ 1º Após o término do contrato, a empresa fica obrigada a enviar para o endereço eletrônico ou postal do consumidor um comprovante de encerramento de contrato, com valor de Certidão de Nada Consta - CND entre as partes, que deverá expressar de forma clara e objetiva:

I - nome completo do cliente;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - produto contratado;

IV - valor contratado;

V - forma de pagamento;

VI - data de vigência e término do contrato.

§ 2º No corpo do comprovante deverá constar o texto constante no anexo único desta Lei, datado e assinado por um funcionário superior do quadro de relações com o consumidor.

Art. 7º Havendo consentimento do consumidor, a empresa poderá enviar produtos ou a prestação de serviços em caráter de amostra grátis de conteúdo pelo período máximo de noventa dias.

§ 1º Apenas será constatado e aceito o consentimento do consumidor mediante registro de protocolo.

§ 2º Durante e após o prazo de noventa dias constante no caput deste artigo, silenciando-se o consumidor acerca do serviço dado por amostragem, não poderá o estabelecimento comercial formalizar qualquer contrato referente ao mesmo.

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - Procon-PR e dos Procons Municipais, no âmbito de sua jurisdição e competência, e seu descumprimento acarretará pena de multa, conforme o inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.

§ 1º O valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto nos arts. 57 do Código de Defesa do Consumidor e 28 do Dedreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e seu valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fecon, ou ao Fundo Municipal quando o Procon Municipal tiver procedido à aplicação da sanção.

§ 2º A aplicação da multa não obsta a aplicação das outras sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de novembro de 2017.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Gilson de Souza

Autor

ANEXO ÚNICO - CERTIDÃO DE NADA CONSTA

A (razão social da empresa), inscrita no CNPJ (informar o número), vem por meio desta atestar para os devidos fins que o cliente (nome completo do cliente) não mantém nenhuma inadimplência com esta empresa, bem como que não consta nenhuma pendência documental.