Lei nº 1922 DE 30/10/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 out 2014

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no município de Manaus a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no município de Manaus obrigados a fixar data e turno para a realização do serviço ou entrega dos produtos aos consumidores.

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:

I - turno da manhã: das 7 às 12 horas;

II - turno da tarde: das 12 às 18 horas;

III - turno da noite: das 18 às 23 horas.

Parágrafo único. O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

Art. 3º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;

II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;

IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.

Art. 4º O fornecedor que não cumprir o disposto nesta lei estará sujeito às seguintes sanções:

I - multa de 100 Unidades Fiscais do Município - UFM's;

II - multa de 150 UFM"S, na primeira reincidência;

III - multa de 200 UFM's, na segunda reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Manaus, 30 de outubro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil