Lei nº 1922 DE 18/07/2012

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 20 jul 2012

Institui o Programa Municipal de incentivo às instituições que prestem serviços de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, no Município de Rio Branco e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de incentivo às instituições que prestem serviços de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), no Município de Rio Branco.

 

§ 1º A participação no Programa acontecerá a partir da apresentação de Projetos de relevante interesse público, que sejam aprovados pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos, de que trata o art. 3º desta Lei, nos termos do Edital para apresentação de Projetos.

 

§ 2º A liberação de recursos será feita pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Convênio com as instituições que prestem serviços de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, no Município de Rio Branco e que tenham os seus Projetos aprovados, observando o Decreto nº 2.542, de 31 de maio de 2011.

 

Art. 2º. Esta Lei se aplica às instituições que, comprovadamente, ofereçam serviços de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA) que estiverem cadastradas e registradas no Conselho Municipal de Atenção às Drogas, atendam aos requisitos da legislação sanitária em vigor e tenham seu Projeto aprovado, conforme os itens do Edital.

 

Art. 3º. Fica autorizada a criação no âmbito municipal de uma Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, de composição paritária, formada por técnicos da administração pública municipal e representantes da sociedade civil organizada, nomeada por meio de Decreto, assim constituída:

 

I - 1 (um) membro a ser indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - 1 (um) membro a ser indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - 1 (um) membro a ser indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento;

 

IV - 1 (um) membro a ser indicado pelo Conselho Municipal de Atenção às Drogas - COMAD;

 

V - 1 (um) membro a ser indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

 

VI - 1 (um) membro a ser indicado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS.

 

§ 1º Os membros da Comissão de que trata este artigo deverão ser de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área que representa e terão mandato de 02 (dois) anos, havendo a possibilidade de prorrogação do mandato por igual período.

 

§ 2º Esta Comissão terá por finalidade avaliar e aprovar os Projetos respeitando as exigências estabelecidas no Edital, bem como avaliando os aspectos técnicos, orçamentários, alcance e relevância social para a atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA).

 

§ 3º É vedado aos membros da Comissão, de que trata os itens IV, V e VI do caput deste artigo, ter vínculo com as instituições que ofereçam serviços de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA), enquanto estiverem no gozo de suas funções como membros da referida Comissão.

 

Art. 4º. É vedado aos membros da Comissão apresentarem Projetos.

 

Art. 5º. Os trabalhos da Comissão são considerados de relevantes serviços públicos, sendo-lhes vedado pagamento de ordem financeira a qualquer título a seus membros.

 

Art. 6º. Para formalização do Convênio, a Instituição apresentará à Comissão toda a documentação necessária para repasse de recursos, conforme Decreto Municipal nº 2.542/2011 e demais legislações pertinentes.

 

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde efetuará o monitoramento e avaliação da execução dos Projetos apresentados.

 

Art. 8º. A prestação de contas do Projeto financiado deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde, e posteriormente, a Secretaria Municipal de Planejamento, acompanhada de provas documentais estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 2.542/2011.

 

Art. 9º. Em qualquer tempo, durante o prazo de realização do Projeto, se forem comprovadas irregularidades, imediatamente, a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Branco suspenderá o repasse de recursos do Convênio, e a instituição será acionada na forma da Lei, civil e penalmente, e devolverá o valor que lhe foi repassado corrigido monetariamente, conforme estabelecido pelo Decreto Municipal nº 2.542/2011.

 

Art. 10º. O montante de recursos para atender aos Projetos aprovados será definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, com início a partir do exercício financeiro subsequente à aprovação desta Lei.

 

Parágrafo único. Os valores anuais nos exercícios posteriores serão definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observando e acompanhando a evolução da receita municipal.

 

Art. 11º. Os Projetos aprovados, homologados e conveniados deverão, obrigatoriamente, serem publicados nas instituições em local visível e de fácil acesso, contendo o objetivo do convênio e o montante recebido.

 

Art. 12º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio Branco-Acre, 18 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.

 

Raimundo Angelim Vasconcelos 

Prefeito de Rio Branco