Lei nº 1.922 de 28/01/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 jan 2011

Dispõe sobre a realização de teste do olhinho nos recém-nascidos em maternidade e serviços hospitalares da rede pública Municipal e conveniados com o Sistema Único de Saúde para doenças oculares.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a realização do exame clínico para diagnóstico da catarata e glaucoma congênitos em recém-nascidos, através da técnica conhecida como "Teste do Olhinho", nas dependências das maternidades e serviços hospitalares da rede pública, conveniados com Sistema Único de Saúde, em funcionamento no Município de Porto Velho, em cumprimento a Portaria do Ministério da Saúde nº 822 de 06 de junho de 2001 e a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente).

Art. 2º A fiscalização da execução do "Teste do Olhinho" em recém-nascidos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA.

Art. 3º As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal

MOACIR DE SOUZA MAGALHÃES

Procurador Geral Adjunto do Município