Lei nº 1922 DE 19/12/1991

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 dez 1991

Torna obrigatória a prioridade no atendimento às pessoas com deficiências, crianças, gestantes e pessoas idosas, nos serviços de assistência médica ambulatorial e de pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 10809 DE 12/06/2025).

Nota: Redação Anterior:
Torna obrigatória a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de deficiências, crianças, gestantes e sexagenários, no serviços de assistência médica ambulatorial e de pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas com deficiências, crianças, gestantes e pessoas idosas terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10809 DE 12/06/2025).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiências, crianças, gestantes e sexagenários terão prioridade de atendimento em todos os serviços de assistência médica ambulatorial e pronto atendimento da rede pública de saúde e conveniados.

Parágrafo único - O não cumprimento do que determina o "caput" deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de dois salários mínimos, a título de multa, sem prejuízo da instauração imediata do procedimento administrativo adequado com vistas a apurar a responsabilidade administrativa ou judicial.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10809 DE 12/06/2025).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador