Lei nº 1921 DE 18/01/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jan 2024
Regulamenta a utilização do banheiro familiar e fraldários em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas, no âmbito do Estado de Roraima.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o uso do banheiro familiar e fraldários no Estado de Roraima.
Art. 2° Considera-se banheiro familiar a instalação sanitária localizada em shopping centers, restaurantes, hipermercados, aeroportos e espaços assemelhados que tenham dimensões maiores que uma cabine sanitária convencional, com pelo menos um banheiro com lavabo destinada ao uso de pessoas que necessitam de acompanhamento de terceiros.
Art. 3º Os banheiros familiares terão uso restrito para:
I - crianças de até dez anos de idade, acompanhadas de seu respectivo responsável;
II - pessoas com deficiência intelectual e autismo de qualquer idade que demandam cuidados de terceiros, acompanhadas por seu respectivo responsável; e
III - atender às pessoas idosas e/ou com redução de mobilidade, acompanhadas por terceiro
Art. 4º Considera-se fraldário a instalação especial destinada à troca de fraldas e à amamentação de crianças de até três anos de idade.
Art. 5º A sinalização dos banheiros familiares e fraldários deverá conter expressa menção a esta Lei Estadual, com transcrição na íntegra do artigo 2º, 3º e 4°, respectivamente.
Art. 6º O descumprimento do disposto no artigo 5º desta Lei sujeitará o infrator à pena de advertência por escrito, sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto no que for necessário.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima