Lei nº 1.921 de 28/01/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 jan 2011

Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em todos os recintos de uso coletivo, público ou privado, independente de sua natureza ou razão jurídica, assim considerados, entre outros:

I - instituições de ensino e de saúde;

II - hotéis, pensões e similares;

III - restaurantes, lanchonetes e similares;

IV - bares, cafés e similares;

V - as casas de músicas e de espetáculos, boates, danceterias e similares, independentemente de sua não eventualidade;

VI - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

VII - mercados, supermercados e demais locais fechados de venda de alimentos;

VIII - ginásios esportivos, clubes e academias;

IX - os ambientes de trabalho, independentes de sua natureza, comercial, de serviço ou industrial e de manufatura, público ou privado, incluindo repartições públicas, salas de escritórios e similares;

X - shoppings centers e áreas comuns de edifícios e condomínios comerciais;

XI - áreas comuns de edifícios e condomínios residenciais;

XII - igrejas, templos e outras edificações de culto religioso, desde que não interfira no rito do culto;

XIII - o interior dos equipamentos do transporte coletivo;

XIV - táxis, ônibus, micro-ônibus e vans de transporte comercial, público e similares;

XV - elevadores;

XVI - postos de gasolinas e demais ambientes, mesmo abertos, que por orientação de autoridade competente, sejam classificados com potencial de combustão, incluindo garagens públicas ou comerciais e dos condomínios residenciais;

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisório, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º Para efeito desta lei, inclui-se o conceito de ambiente ou recinto coletivo fechado, todo espaço coberto por um teto ou fechado entre uma ou mais paredes ou muros, independentemente do material utilizado para o teto, paredes e muros, bem como se a estrutura seja permanente ou provisória.

§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos responsáveis pela fiscalização, número da Lei, bem como será proibido a presença de cinzeiros nestes locais.

Art. 2º Os responsáveis pelos recintos de que trata esta lei, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 3º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que o local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

§ 1º Os responsáveis pelos locais, que por ação ou omissão permitirem o fumo nos recintos de que trata a presente Lei, ficarão sujeitos aos procedimentos administrativos e as sanções previstas em Leis, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil ou criminais cabíveis.

§ 2º O fumante infrator ficará sujeito as sanções previstas desde que, o responsável pelos recintos elencados nesta Lei Complementar, já tenha o advertido e o local possua ampla publicidade da sua proibição.

§ 3º A multa a ser aplicada ao fumante infrator será de 20% do valor da multa disposta no art. 6º desta Lei, sendo de 30% em caso de reincidência.

Art. 4º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo município fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a declaração, sob as penas da Lei, de que o relato corresponde à verdade;

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 5º Esta Lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - as instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - as vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV - as residências;

V - os estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada, definidos na razão social como tabacaria;

VI - nos quartos de hotéis, desde que utilizado pelo hóspede.

§ 1º Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

§ 2º Em bares, cafés, restaurantes, lanchonetes, boates e similares, os cigarros serão permitidos em mesas na calçada, desde que a área seja aberta e não esteja próximo de portas ou janelas abertas do estabelecimento.

Art. 6º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Executivo Municipal nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Art. 7º Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar a presente Lei no que couber, bem como sua fiscalização e fiel cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal

MOACIR DE SOUZA MAGALHÃES

Procurador Geral Adjunto do Município