Lei nº 19198 DE 26/10/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

s) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual - Obrigatoriedade
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga as empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.

Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º desta Lei deverão adaptar as informações em áudio e aumentar as proteções das máquinas com barras laterais.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação, no valor de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná);

III - multa aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de outubro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Junior

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil Missionário

Ricardo Arruda

Deputado Estadual