Lei nº 1918 DE 05/07/2012
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 09 jul 2012
Dispõe sobre a fixação de placa informativa no interior dos transportes coletivos do Município de Rio Branco-Acre.
O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a fixação de placa ou cartaz em local facilmente visível no interior de todos os ônibus do transporte urbano, contendo a seguinte informação:
"Nenhum IDOSO ou DEFICIENTE será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso e crueldade, e deverá ser punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais".
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei, assim como a organização e padronização do tipo de cartaz ou placa a que alude o artigo anterior.
Art. 3º. Os efeitos desta Lei ocorrerão a partir de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 05 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.
Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco