Lei nº 19173 DE 29/12/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2023

Concede isenção total dos tributos municipais que discrimina, remissão de dívidas tributárias e anistia de multas tributárias às entidades de caráter associativo e sem fins lucrativos, e dá outras providências.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º As entidades cooperativas de reciclagem e catadores organizadas sob o caráter associativo e sem finalidades lucrativas referidas Parágrafo único. A isenção prevista no caput também se aplica a outras cooperativas de reciclagem e catadores organizadas sob o caráter associativo e sem finalidades lucrativas não listadas no Anexo, desde que organizadas sob o caráter associativo e sem finalidades lucrativas.

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas respectivas de IPTU, ITBI e taxas municipais, vencidos até a publicação desta lei, inscrito ou não em Dívida Ativa, devidos pelas entidades previstas no art. 1º desta lei.

§ 1º A remissão e a anistia a que se refere o caput deste artigo não ensejam, em nenhuma hipótese, direito a repetição ou restituição de valor que tenha sido pago pelo contribuinte a título dos tributos e multas respectivos.

§ 2º No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão e a anistia a que se refere o caput deste artigo alcançam exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando direito à repetição ou à restituição das parcelas e acréscimos legais já pagos anteriormente à remissão e à anistia.

§ 3º No caso de créditos tributários objeto de ação de execução fiscal, as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.

§ 4º A remissão e a anistia incluem a totalidade dos créditos tributários relativos a tributos, juros, honorários e multa de mora.

§ 5º O sujeito passivo somente fará jus ao gozo dos benefícios previstos nesta lei enquanto mantiver seu caráter associativo, não lucrativo e dedicação exclusiva à atividade de reciclagem ou catador, cabendo à Secretaria de Finanças fiscalizar, revogar os benefícios sempre que essas condições deixarem de ser observadas e cobrar o crédito tributário integral, com todos os acréscimos legais.

Art. 3º Para concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento no portal oficial da Secretaria de Finanças.

§ 1º Deferido o pedido de remissão e anistia, a Secretaria de Finanças deverá comunicar a Procuradoria Geral do Município (PGM) para adotar as providências de extinção dos correspondentes processos de execução fiscal, se houver.

§ 2º Fica autorizada a PGM a requerer Ta suspensão das execuções fiscais dos créditos tributários remitidos, enquanto não implementadas as condições previstas neste artigo.

§ 3º Implementadas as condições previstas neste artigo, deverá a PGM requerer a extinção das execuções fiscais relativas aos créditos tributários remitidos.

Art. 4º Caberá ao órgão responsável por administrar o cadastro correspondente ao tributo a análise e o despacho final do pedido, bem como a implantação do benefício no respectivo cadastro, em caso de deferimento.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 18.834, de 13 de setembro de 2021, mantidos os benefícios e declaração nela contemplados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29, de dezembro de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 201 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

ESTA LEI FOI ORIGINADA PELO PROJETO DE LEI Nº 61/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ANEXO ÚNICO
COOPERATIVA CNPJ
O VERDE É NOSSA VIDA 10.309.651/0001-11
PALHA DE ARROZ 32.175.449/0001-87
PRÓ-RECIFE 08.188.106/0001-72
COOPERATIVA DO GUSMÃO -
RECICLA TORRE 17.152.989/0001-51
RECICLANDO VIDAS 47.455.271/0001-03
RESGATANDO VIDAS 22.214.433/0001-82
BOLA NA REDE 23.844.409/0001-90
COOPAGRES 05.093.501/0001-83
ESPERANÇA VIVA 10.516.396/0001-88