Lei nº 19171 DE 29/12/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2023

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico e social do município do Recife.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta Lei concede benefícios fiscais de tributos municipais a prestadores de serviços de manutenção de aeronaves descritos no subitem 14.01 do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, instalados ou que vierem a se instalar no Município do Recife, nos termos estabelecidos.

Art. 2º Serão concedidos aos prestadores de serviços de manutenção de aeronaves, instalados ou que vierem a se instalar no Município do Recife, os seguintes benefícios fiscais:

I – redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento), relativamente aos serviços de manutenção de aeronaves prestados;

II – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente nos imóveis utilizados na prestação dos serviços;

III – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) incidente sobre os imóveis adquiridos para serem utilizados na prestação dos serviços de manutenção de aeronaves.

Parágrafo único.O incentivo fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois
por cento), conforme disposto no artigo 88, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3ºOs benefícios fiscais a que se refere o caput do artigo 2º desta Lei não poderão ser usufruídos com outro programa de incentivo fiscal do Município.

Art. 4º A pessoa que adquirir de contribuinte beneficiado, a qualquer título, estabelecimento empresarial, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a
gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do seu decreto regulamentar.

Recife,  29, de dezembro de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 201 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife