Lei nº 19170 DE 22/12/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 dez 2023

Institui, no Município do Recife, o "Programa Geração de Oportunidades - Go Recife", altera as Leis Municipais nº 18.785, de 15 de março de 2021 e nº 18.291, de 30 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído, no Município do Recife, o “Programa Geração de Oportunidades – Go Recife”, que se lastreia na disponibilização de plataforma para a divulgação das vagas de emprego no Município do Recife, inclusive, para trabalhador autônomo.

Parágrafo único. A Secretaria de Trabalho e Qualificação Profissional promoverá qualificações e cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional dos residentes no Município do Recife, no âmbito do “GO Recife”, por meio de espaços denominados “Arenas GO”.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar, aos objetivos da Empresa Municipal de Informática - EMPREL, a atividade de financiamento para investimentos fixos e mistos de cunho social e econômico.

Art. 3º Altere-se o inciso III do caput, adicionem-se os incisos V a VIII ao caput e os §§3º ao 8º no art. 4º da Lei Municipal nº 18.785, de 15 de março de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 4º.............................................................................................................

.........................................................................................................................

III- taxa de juros de 0% (zero por cento), observado o disposto no art. 5º, § 4º;

.........................................................................................................................

V - prazo de até 6 (seis) meses de carência para pagamento da primeira parcela;

VI - valor máximo do financiamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por beneficiário;

VII - grupos solidários, nos termos de decreto regulamentador, que poderão apresentar plano de negócio integrado com até 10 (dez) participantes, com valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por integrante do grupo;

VIII - valor da parcela mensal de no máximo R$ 100,00 (cem reais).

.........................................................................................................................

§ 3º A liberação dos créditos será realizada da seguinte forma:

I - em operações individuais com empreendedores ou potenciais empreendedores, após apresentação de plano de negócio, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), sem necessidade de aval;

II - solicitações dentro de marketplace, definido via edital de credenciamento, de kits pré-aprovados, com garantia de alienação fiduciária, nos termos de decreto regulamentador, caso em que o limite do inciso VIII será o dobro;

III - para os demais créditos, haverá análise simplificada de informações financeiras, após apresentação de plano de negócio, observado o disposto no decreto regulamentador.

§ 4º Será liberado o crédito ao empreendedor com restrição nos serviços de proteção ao crédito, sendo vedada a liberação dos créditos ao devedor do fisco municipal.

§5º Nos financiamentos com o prazo de amortização de 30 (trinta) até 60 (sessenta) meses, será concedido bônus de adimplência equivalente as 02 (duas) últimas parcelas do respectivo financiamento ao beneficiário que houver adimplido até as 02 (duas) últimas parcelas do respectivo financiamento até a data de vencimento de cada parcela subsequente.

§ 6º Será cobrada do financiamento concedido a taxa de administração equivalente a 3% (três por cento) do valor financiado somado ao valor dos tributos incidentes sobre a operação, conforme decreto regulamentador.

§ 7º Excepcionalmente, nos termos de regulamento, poderá ser acrescido, no valor do financiamento de que trata o inciso VIII deste artigo, a quantia de até R$ 500 (quinhentos reais), para empreendedores formalizados.

§ 8º É defeso o acréscimo a que se refere o disposto no § 7º aos beneficiários contemplados pelo inciso II, do § 3º deste artigo." (NR)

Art. 4º Altere-se o caput, e os incisos IV e VII, substitua-se o parágrafo único pelo §1º, adicionem-se os §§ 2º, 3º e 4 º no art. 5º da Lei Municipal nº 18.785, de 15 de março de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 5º Compete à Empresa Municipal de Informática - EMPREL as ações gerenciais, administrativas e financeiras necessárias à implementação e execução do "Programa Crédito Popular do Recife", em especial:

.........................................................................................................................

IV - realização de despesas administrativas, ordenação de despesas, indispensáveis e necessárias ao funcionamento e operacionalização do Programa, custeadas com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita.

.........................................................................................................................

VII - realização da cobrança administrativa das inadimplências dos financiamentos ou empréstimos, inclusive com o encaminhamento dos débitos para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, para inscrição na dívida ativa não tributária do Município do Recife, nos termos do art. 172, II, da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife), após 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela do contrato.

.........................................................................................................................

§ 1º Para o cumprimento de suas atribuições, a Empresa Municipal de Informática - EMPREL poderá firmar convênios, contratar serviços e estabelecer parcerias com instituições financeiras, organizações operadoras de microcrédito e cooperativas de crédito.

§ 2º Compete à Secretaria de Trabalho e Qualificação Profissional a orientação ao empreendedor na elaboração do plano de negócios, levantamento socioeconômico e orientação educativa sobre a gestão do negócio, de forma a contribuir à atividade econômica proponente." (NR)

§ 3º A cobrança relativa ao inadimplemento será realizada conforme legislação municipal, com direito ao contraditório e ampla defesa no prazo de 30 (trinta) dias, sendo aplicável a notificação por meio de domicílio eletrônico ou outra forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais em utilização pelo Município do Recife.

§ 4º Com a inscrição em dívida ativa dos valores inadimplidos, incidirão sobre estes as condições estipuladas para os créditos tributários, inclusive quanto à atualização monetária e aos juros de mora, na forma da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 " (NR)

Art. 5º Substitua-se o art. 9º da Lei Municipal nº 18.785, de 15 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita será gerido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, sob supervisão do Conselho Gestor do Fundo, e a Empresa Municipal de Informática - EMPREL será o agente administrador e operador, conforme o disposto nesta Seção.

§ 1º Compete à SECTI:

I - monitorar a operacionalização dos recursos do Fundo;

II - avaliar os resultados.

§ 2º Compete à EMPREL:

I - fixar normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

II - elaborar o plano estratégico e operativo anual do Fundo;

III - gerir as despesas administrativas do Fundo, prestando contas mensalmente ao Conselho Gestor; e

IV - apresentar relatórios trimestrais e anuais dos resultados operacionais e financeiros do Fundo." (NR)

Art. 6º Altere-se o caput do art. 10 da Lei Municipal nº 18.785, de 15 de março de 2021, adicionem-se os incisos I a VII ao caput e o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 10. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação o acompanhamento das diretrizes macro do programa, acompanhar:

I - número geral de beneficiados;

II - valor total liberado e ticket médio;

III - destinação de recursos aos grupos prioritários definidos no art. 3º, parágrafo único, desta Lei (jovens, pretos e pardos, mulheres e pessoas deficiência);

IV - bairros atendidos;

V - percentual de inadimplência;

VI - perfil de beneficiados por setor de negócios;

VII - perfil de beneficiados por formalização.

Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput deste arquivo se dará mediante disponibilização de informações pela Empresa Municipal de Informática -EMPREL via “painel de informações” que deverá ser atualizado conforme decreto regulamentador." (NR)

Art. 7º Altere-se o caput do art. 12 da Lei Municipal nº 18.785, de 15 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita serão operacionalizados pela Empresa Municipal de Informática - EMPREL, diretamente ou por meio de agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários, ou outras instituições afins, os quais celebrarão convênios ou instrumentos congêneres com o Município do Recife para operacionalizar as linhas de crédito.

..............................................................................................................."(NR)

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Empresa Municipal de Informática - EMPREL e do Município do Recife, no que atine às atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, da Secretaria de Trabalho e Qualificação Profissional e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º Revoga-se o inciso III do art. 5º da Lei Municipal nº 18.785, de 15 de março de 2021.

Art. 9º - A Altere-se o art. 6º da Lei Municipal nº 17.875/2013, de 10 de junho de 2013 e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato nos termos que dispuser o respectivo Estatuto da organização social, e não poderão ser:

a) Cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Executivos Municipais, Vereadores e dirigentes de organização social e;

b) Servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada.

II - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

III - O Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

IV - Os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

V - Os Conselheiros eleitos ou indicados, para integrar a diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem funções executivas.”

Art. 10 Altere-se a alínea “f” e adicione-se a alínea “r” no inciso I do artigo 1º da Lei Municipal nº 18.291, de 30 de dezembro de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 18.555, de 12 de fevereiro de 2019 e pela Lei Municipal nº 18.773, de 29 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................

I – Secretarias Municipais:

f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico

.............................................................

r) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.”

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual vigente, quanto aos Programas,

Projetos e Atividades a serem adequados à nova estrutura organizacional proposta por esta lei.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento em vigor, para redistribuição de dotações à nova unidade orçamentária instituída a partir desta lei, na forma prevista no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Municipal nº 19.085, de 30 de junho de 2023.

Art. 13 Ficam criados 60 (sessenta) cargos comissionados, sendo 03 (três) Cargos de Direção Executiva 1, símbolo “CDE-1”; 06 (seis) Cargos de Direção Executiva 2, símbolo “CDE-2”; 06 (seis) Cargos de Direção Executiva 3, símbolo CDE-3; 09 (nove) Cargos de Direção e Assessoramento 5, símbolo “CDA-5”; 15 (quinze) Cargos de Apoio e Assessoramento 1, símbolo CAA-1; 11 (onze) Cargos de Apoio e Assessoramento 2, símbolo “CAA-2”, e 10 (dez) Cargos de Apoio e Assessoramento 3, símbolo “CAA-3”.

Art. 14 As atribuições dos cargos comissionados serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 22, de dezembro de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 201 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

ESTA LEI FOI ORIGINADA PELO PROJETO DE LEI Nº 47/2023, DE AUTORIA DO PODER

EXECUTIVO MUNICIPAL.