Lei nº 1916 DE 27/06/2012

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 02 jul 2012

Institui a Política Municipal do Cooperativismo no Município de Rio Branco, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município de Rio Branco.

 

Art. 2º. O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no Município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da Lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o contínuo crescimento da atividade cooperativista.

 

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:

 

I - criar instrumentos e mecanismo que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas;

 

II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Município;

 

III - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista;

 

IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;

 

V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Município, promovendo parceiras para seu desenvolvimento, conforme condições técnicas e orçamentárias do Município;

 

VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e da legislação vigente;

 

VII - estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando apoiar o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do Município;

 

VIII - criar mecanismo de identificação e qualificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas;

 

IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual;

 

X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativistas que firam a legislação vigente;

 

XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativistas do Município, a fim de subsidiar a Junta Comercial do Estado do Acre e demais órgãos públicos, com as informações necessárias acerca de todos os registros de constituição e alteração ocorridas nas sociedades cooperativas, bem como autorizar convênios e parcerias com instituições de ensino, incubadoras e organizações sociais para difusão, formação e desenvolvimento do cooperativismo.

 

§ 1º As escolas municipais de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à cultura de cooperação.

 

§ 2º Os conteúdos de que trata o § 1º poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo.

 

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

 

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei são consideradas sociedades cooperativistas aquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na Junta Comercial do Estado do Acre e no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB/AC e outras entidades de representação, nos termos da legislação federal e estadual pertinente, e nos órgãos fazendários Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 5º. Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da Lei Federal nº 5.764/1971 e Lei Estadual nº 1.598/2004.

 

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 6º. Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações, locações, convênios e outros poderão participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal 5.764/1971 e Lei Estadual 1.598/2004.

 

Art. 7º. A participação das cooperativas nos procedimentos licitatórios da administração direta e indireta do Município fica vinculada ao enquadramento das mesmas, às normas contidas na Lei Federal 5.764/1971 e na Lei Estadual 1.598/2004 e desde que atendam as exigências específicas, notadamente da Lei Federal 8.666/1993.

 

Art. 8º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a revisar tributos municipais como forma de incentivo ao cooperativismo e o desenvolvimento social nas áreas de interesse público.

 

Parágrafo único. A participação nos procedimentos licitatórios a que se refere o art. 6º desta Lei fica condicionada à apresentação de Certidão de regularidade junto ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB/AC e outras entidades de representação.

 

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer convênios operacionais com as cooperativas de crédito buscando a agilização do acesso ao crédito e a prestação de serviços, à arrecadação de tributos e ao pagamento dos vencimentos, saldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e dos pensionistas da administração municipal direta e indireta.

 

Parágrafo único. Fica autorizado às cooperativas de crédito o desconto em folha de pagamento das contribuições e demais débitos a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas, cooperados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão em assembleia ou instrumento de crédito.

 

Art. 10º. As operações realizadas entre cooperativas, que configurem nos termos da Lei nº 5.764/1971 ato cooperativo, são isentas da incidência de qualquer tributo de competência municipal.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco-Acre, 27 de junho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.

 

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco