Lei nº 19151 DE 27/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2017

Institui a Rota do Vinho no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Rota do Vinho no Estado do Paraná, tendo por finalidades principais:

I - incentivar a produção de vinho;

II - promover eventos ligados ao setor de produção de vinho;

III - desenvolver o turismo; e

IV - gerar emprego e renda.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota do Vinho os seguintes Municípios:

I - Ampére;

II - Antônio Olinto;

III - Balsa Nova;

IV - Bandeirantes;

V - Barracão;

VI - Bituruna;

VII - Bom Sucesso do Sul;

VIII - Campo Largo;

IX - Capitão Leônidas Marques;

X - Cascavel;

XI - Chopinzinho;

XII - Colombo;

XIII - Coronel Vivida;

XIV - Curitiba;

XV - Entre Rios do Oeste;

XVI - Flor da Serra do Sul;

XVII - Francisco Beltrão;

XVIII - Irati;

XIX - Londrina;

XX - Mandirituba;

XXI - Marechal Cândido Rondon;

XXII - Maringá;

XXIII - Mariópolis;

XXIV - Missal;

XXV - Nova Santa Rosa;

XXVI - Palmeira;

XXVII - Pato Bragado;

XXVIII - Pérola d'Oeste;

XXIX - Quatro Pontes;

XXX - Rolândia;

XXXI - Salgado Filho;

XXXII - Salto do Lontra;

XXXIII - Santo Antônio do Sudoeste;

XXXIV - São José dos Pinhais;

XXXV - Toledo;

XXXVI - União da Vitória.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal delimitará e indicará os pontos de visitação da Rota do Vinho, podendo para tanto contar com o auxílio do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 3º A abrangência desta Lei estende-se exclusivamente às empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas nos municípios que a integram.

Art. 4º Inclui a Rota do Vinho no Calendário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

João Douglas Fabrício

Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto

Deputado Estadual

Chico Brasileiro

Deputado Estadual

Maria Victoria

Deputada Estadual

OF/CTL/CC nº 199/2017. Curitiba, 27 de setembro de 2017.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 194/2017-CA/DAP, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 602/2016, em razão dos motivos adiante expostos.

O Projeto de Lei em análise objetiva instituir a Rota do Vinho no Estado do Paraná, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições do parágrafo único do art. 2º.

O não acolhimento ao referido dispositivo decorre de pronunciamento do Núcleo Jurídico da Casa Civil que, por meio da Informação nº 1572/2017, manifestou-se nos seguintes termos:

"Analisando o Projeto de Lei, verificou-se que o parágrafo único do art. 2º tem potencialidade para infringir princípio federativo, estabelecido no art. 1º da Constituição Federal."

Esses os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto à apreciação dessa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado ADEMAR TRAIANO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL