Lei nº 19148 DE 08/12/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 dez 2023

Reduz temporariamente a alíquota do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza (ISSQN) concedendo incentivo fiscal aos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e hospedagens.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica autorizada a redução a 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento), 3% (três por cento) ou 4% (quatro por cento) da alíquota do lmposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidentes sobre os serviços tributáveis definidos no item 9.01, do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, a fim de conceder incentivo fiscal aos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e hospedagens devidamente licenciados e em funcionamento no território do Município do Recife.

§ 1º O incentivo fiscal tem como objetivo a realização de investimentos privados nos estabelecimentos previstos no caput com obras, serviços de manutenção, modernização de equipamentos e ampliação da capacidade de hospedagem, e tem como prazo de adesão 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação.

§  2º A  diferença de redução da alíquota será destinada integralmente, como contrapartida, para investimento pelos beneficiários conforme §1º.

§3º A opção pela alíquota deverá ser feita no momento do requerimento do benefício, conforme trata o art. 3º.

§ 4º Para fins de concessão do benefício fiscal previsto no caput, consideram- se:

I  -  ampliação  -  a  realização de obra de construção civil que tenha por objetivo aumentar a oferta de unidades habitacionais nos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e de hospedagens ou que impliquem aumento da área construída;

II  -  manutenção  –  a  realização de obras e serviços de construção civil que não resultem em aumento da área construída dos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e de hospedagens, tais como pintura, troca de revestimento,  roca de equipamentos incorporados ao imóvel (elevadores, lavanderia, cozinha, sistema de segurança);

lll  -  modernização  -  a substituição de bens móveis por novos e atualizados, tais como mobiliário, televisão, computadores, rouparia, talheres, prataria, baixelas, pratos.

§ 5º A redução de alíquota prevista no caput será definida a partir das diretrizes dispostas em Decreto do Poder Executivo e não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício ou incentivo de natureza tributária referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços tributáveis, sem prejuízo a forma de apuração da base de cálculo do imposto prevista no § 14 do art. 115 da Lei municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

Art. 2º Fica constituído o comitê Municipal de Apoio ao Retrofit, ao qual caberá o acompanhamento do benefício instituído nesta Lei, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º A obtenção do direito de dedução do Imposto sobre Serviços - ISSQN para investimento, de que trata o art. 1º está condicionado à requerimento perante o Comitê Municipal de apoio ao Retrofit através do Portal de Finanças.

Art. 4º O candidato ao benefício, no caso de ampliação, deverá comprovar que deu entrada na aprovação do seu projeto perante as autoridades competentes.

Parágrafo único. Após a análise das documentações, o Comitê encaminhará à Secretaria de Finanças - SEFIN para que proceda com a redução da alíquota do caso concreto.

Art. 5º No caso do investimento ser feito em manutenção e modernização, o candidato fará requerimento perante o Comitê Municipal de apoio ao Retrofit, através do Portal de Finanças e deverá apresentar o projeto de investimento em bens móveis novos e atualizados ou projeto de realização de obras e serviços de construção civil que não resultem em aumento de área construída nos estabelecimentos hoteleiros, pousadas e hospedagens.

Parágrafo único. Após a análise das documentações, o Comitê encaminhará à Secretaria de Finanças – SEFIN para que proceda com a redução da alíquota do caso concreto.

Art. 6º Após o período de 12 (doze) meses, o beneficiário deverá efetuar recadastramento mediante requerimento de manutenção do benefício  perante o Comitê Municipal de apoio ao Retrofit, através  do  Portal de Finanças, comprovando o investimento feito em ampliação, manutenção ou modernização de seu empreendimento.

Parágrafo único. Após a análise das documentações, o Comitê encaminhará à Secretaria de Finanças - SEFIN para que proceda com a redução da alíquota do caso concreto.

Art. 7º Após o período de 12 (doze) meses, o beneficiário que não desejar renovação do benefício deverá apresentar a prestação dê contas perante o Comitê Municipal de apoio ao Retrofit, através do Portal de Finanças, comprovando o investimento feito em ampliação, manutenção ou modernização de seu empreendimento.

Art. 8º O prazo para utilização das alíquotas reduzidas do Imposto sobre Serviços - ISSQN de que trata o art. 1º será de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da autorização do incentivo.

Art. 9º A utilização das alíquotas reduzidas do Imposto sobre Serviços - ISSQN inicia na competência subsequente à autorização do incentivo.

Art. 10. Não poderão gozar da alíquota reduzida, prevista no caput do art. 1º, as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento.

Art. 11. Conforme preceitua o art. 108 - A da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, o contribuinte que aderir ao Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte – Simples Nacional, não será concedido qualquer benefício fiscal disposto na legislação do Município do Recife referente ao ISSQN.

Art.  12. Incorrerá na perda automática e total do incentivo o estabelecimento hoteleiro, pousada e de hospedagem beneficiado pela  redução da alíquota do ISSQN que:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; e

VI - deixar de recolher o ISSQN retido de terceiros.

Art.  13. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, implicará a extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados desde o início de sua vigência, com os acréscimos e cominações legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 9º da Lei municipal nº 15.563, de 1991.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 08, de dezembro de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 201 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife