Lei Nº 19147 DE 23/12/2025
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2025
Institui o Fundo Estadual de Cultura de Pernambuco ? FEC-PE.
A Governadora do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE, vinculado à Secretaria de Cultura de Pernambuco - SECULT, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, regido em conformidade com as regras definidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Estado, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais que poderão ser implementados de forma direta ou descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com os demais entes federados.
Art. 3º Constituem receitas do FEC:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - transferências da União, Estados e Municípios à conta do FEC-PE;
III - doações, subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras;
V - saldos remanescentes de exercícios anteriores;
VI - recursos decorrentes de convênios, acordos e parcerias;
VII - recursos provenientes de incentivos fiscais estaduais destinados à cultura;
VIII - saldos e rendimentos de recursos financeiros não utilizados na execução das ações e projetos culturais fomentados;
IX - multas aplicadas e devoluções de recursos determinados pelo não cumprimento do objeto ou da rejeição de contas de ações e projetos culturais fomentados;
X - recursos provenientes de transferências do Sistema Nacional de Financiamento à Cultura - SNFC, nos termos da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024;
XI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 4º O Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da cultura nas suas dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura por meio dos seguintes mecanismos:
I - fomento direto: voltado para apoio a propostas de ações e projetos culturais apresentadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, por meio de chamamentos públicos;
II - investimento público: destinado à implementação de programas, projetos e ações culturais pela Administração Pública Estadual;
III - transferência fundo a fundo: destinado ao fortalecimento das políticas públicas de cultura previstas nos planos municipal e/ou estadual de cultura, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, conforme previsão do art. 28 da Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024.
Art. 5º O mecanismo de fomento direto, previsto no inciso I do art. 4º, é constituído pelas seguintes modalidades e instrumentos jurídicos:
I - fomento às ações culturais, por meio da celebração de termos de execução cultural ou de termos de compromisso cultural, nos termos da Lei nº 18.209, de 3 de julho 2023;
II - concessão de bolsas culturais, por meio da celebração de termos de bolsa cultural;
III - concessão de premiação cultural, por meio da celebração de termos de premiação cultural;
IV - outras formas previstas em regulamento.
§ 1º Por meio do mecanismo de fomento direto previsto no inciso I do art. 4º, a SECULT servirá aos propósitos das políticas públicas de cultura de maneira a promover a desconcentração do financiamento à cultura entre diversas regiões do Estado e a proteção e valorização das diversas manifestações artísticas e culturais, priorizando o fomento aos agentes culturais iniciantes e aos pertencentes às populações e aos grupos historicamente invisibilizados e estigmatizados.
§ 2º Dentre os chamamentos públicos lançados em decorrência do mecanismo de fomento direto, previsto no inciso I do art. 4º, o FEC-PE publicará Edital de Fomento aos Microprojetos Culturais, destinado a propostas culturais de baixo orçamento, apresentadas por pessoa física, microempreendedor individual, coletivo ou entidade cultural sem fins lucrativos vinculadas a grupos e expressões artísticas e culturais, com foco no desenvolvimento sociocultural do Estado, na inclusão cultural, na promoção da cidadania cultural, na transmissão de saberes e na sustentabilidade econômica, nos termos do regulamento.
Art. 6º O mecanismo investimento público previsto no inciso II do art. 4º será aplicado para viabilizar:
I - projetos do Poder Executivo Estadual necessários ao cumprimento das metas do Plano Estadual de Cultura;
II - contrapartidas financeiras destinadas à execução de projetos celebrados com o governo federal;
III - chamamentos públicos destinados aos Municípios, visando à execução descentralizada de projetos necessários ao cumprimento das metas do Plano Estadual de Cultura;
IV - financiamento de programa de crédito destinado ao setor cultural;
V - execução de ações e projetos culturais decorrentes da implementação da Lei Federal nº 14.399 , de 8 de julho de 2022, e de outras leis congêneres.
§ 1º Nos chamamentos públicos previstos no inciso III do caput, a exigência de contrapartida financeira ou em bens e serviços será dispensada.
§ 2º Para viabilizar a concessão do crédito previsto no inciso IV do caput deste artigo, o FEC-PE poderá destinar recursos à Agência de Empreendedorismo de Pernambuco - AGE com a finalidade de subsidiar a oferta de crédito a empreendedores, agentes e produtores culturais, pessoa física e jurídica de direito privado, para a realização de investimentos em empresas, negócios ou projetos artístico culturais que demonstrem viabilidade técnica, econômica e financeira, na forma do regulamento.
§ 3º Quando destinados à execução prevista no inciso V do caput, o FEC-PE adotará a legislação aplicável à execução do referido recurso.
Art. 7º O mecanismo transferência fundo a fundo, previsto no inciso III do art. 4º, será utilizado para promover o repasse de recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE para os fundos municipais de cultura, desde que o Município atenda aos seguintes requisitos:
I - adesão ao Sistema Nacional de Cultura;
II - fundo exclusivo constituído em observância ao disposto nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Plano Municipal de Cultura vigente aprovado pelo respectivo conselho de política cultural ou, no caso dos entes consorciados em sistema intermunicipal ou interfederativo, plano de cultura estabelecido em conformidade com essa pactuação;
IV - conselho municipal de política cultural oficialmente instituído que garanta a gestão democrática e transparente dos recursos recebidos, em consonância com o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 14.835, de 2024, e que possua representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros, no mínimo, paritária em relação aos membros dos poderes públicos, assegurada em sua composição a diversidade regional e setorial;
V - ofereça contrapartidas para a plena atuação do órgão gestor da cultura do Município, no mínimo, por meio de garantia de infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da Lei Federal nº 14.835, de 2024.
§ 1º Os recursos oriundos de transferências fundo a fundo somente poderão ser aplicados nas áreas finalísticas da cultura, vedada sua aplicação em áreas-meio e em finalidades estranhas a ações, a programas e a políticas de promoção dos direitos culturais.
§ 2º Como exceção ao disposto no § 1º no que se refere à aplicação de recursos oriundos de transferências fundo a fundo, os Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderão aplicar até 20% (vinte por cento) das transferências recebidas para fins de manutenção da infraestrutura física e de pagamento de pessoal indispensáveis, nos termos do regulamento, ao funcionamento do órgão gestor local da cultura.
§ 3º Quando da efetivação dos repasses do FEC-PE aos Municípios, a Secretaria de Cultura de Pernambuco - SECULT observará o seguinte critério de distribuição:
I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão distribuídos entre os Municípios, de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - 50% (cinquenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 4º Os repasses do FEC-PE aos Municípios serão realizados na forma do regulamento.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 8º A gestão do FEC-PE caberá à Secretaria de Cultura de Pernambuco, que exercerá as seguintes atribuições:
I - elaborar e executar o Plano Anual de Aplicação de Recursos, em consonância com o Plano Estadual de Cultura;
II - realizar chamamentos públicos destinados ao fomento a projetos culturais;
III - celebrar convênios, contratos, termos de execução cultural e demais instrumentos congêneres;
IV - executar as ações e projetos decorrentes da implementação dos mecanismos do FEC;
V - gerir os recursos financeiros do FEC-PE, primando pela eficiência, eficácia, transparência e efetividade na aplicação de tais recursos;
VI - prestar contas dos recursos aplicados, garantindo transparência e acesso público às informações;
VII - implementar mecanismos de monitoramento e avaliação dos projetos financiados;
VIII - outras atribuições compatíveis com sua finalidade, conforme previstas em regulamento.
Art. 9º Fica criada a Comissão Estadual de Fomento à Cultura - CEFOC, que será composta pelo Secretário de Cultura, que a presidirá, e pelo presidente da FUNDARPE, cuja composição, regulamento e funcionamento serão definidos em decreto.
Art. 10. Compete à Comissão Estadual de Fomento à Cultura - CEFOC:
I - autorizar a destinação de recursos do FEC-PE para o uso em contrapartidas financeiras destinadas à execução de projetos celebrados com o governo federal ou para o financiamento de programa de crédito destinado ao setor cultural, nos termos dos incisos II e IV do art. 6º;
II - analisar e validar os chamamentos públicos previstos nos mecanismos de fomento direto e de investimento público;
III - aprovar o Plano Anual de Aplicação de Recursos;
IV - definir regras gerais para os chamamentos públicos do FEC-PE, conforme diretrizes aprovadas pelo CEPC;
V - outras atribuições conferidas no regulamento.
Art. 11. Os custos referentes à gestão do Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que celebrarem com a administração pública estadual termo de execução cultural, termo de compromisso cultural e termo de bolsa cultural, deverão prestar contas dos recursos recebidos, conforme disposto na legislação do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura - SEFIC.
Art. 13. Nos casos de transferências fundo a fundo, a prestação de contas ocorrerá em conformidade com o disposto em regulamento.
Art. 14. Caberá a Secretaria de Cultura de Pernambuco - SECULT a análise e a deliberação sobre as prestações de contas das ações e projetos culturais que forem financiados com recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC-PE.
CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO E DO CONTROLE
Art. 15. As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle do FEC-PE deverão priorizar o efetivo cumprimento do objeto das ações culturais e a execução da política pública cultural respectiva.
Art. 16. As rotinas e as atividades de monitoramento e de controle deverão ser realizadas por agentes públicos designados para essa finalidade pela autoridade competente.
Art. 17. A administração pública deverá estabelecer diretrizes de monitoramento e de controle fundamentadas em estudo de gestão de riscos, com previsão de uso de técnicas de auditoria, inclusive análise e visita técnica por amostragem, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo.
Art. 18. O monitoramento deverá ter caráter preventivo e pedagógico, privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução da política pública cultural, inclusive com a possibilidade de pactuação de termos de ajuste de conduta entre a administração pública e o agente cultural, nos casos em que forem identificadas eventuais falhas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo, por decreto, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA