Lei nº 19132 DE 25/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 set 2017

Regulamenta a execução do disposto no art. 2º da Constituição do Estado sobre plebiscito, referendo e iniciativa popular.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

CAPÍTULO II

PLEBISCITO E REFERENDO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

Art. 3º Compete privativamente à Assembleia Legislativa, mediante decreto legislativo, autorizar a realização de plebiscito e referendo.

§ 1º O Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Defensor Público-Geral podem solicitar à Assembleia Legislativa que proponha a realização de plebiscito ou referendo para matérias:

I - sujeitas à sua iniciativa legislativa privativa;

II - de natureza administrativa sujeitas às suas atribuições exclusivas.

§ 2º O decreto legislativo a que se refere o caput deste artigo deve:

I - explicitar:

a) o conteúdo do texto objeto de plebiscito ou de referendo;

b) os quesitos a serem decididos pela população;

II - indicar, se for o caso, as dotações orçamentárias por onde deve correr a despesa necessária à realização do plebiscito ou do referendo.

Art. 4º As deliberações de plebiscito ou referendo serão tomadas por maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.

Parágrafo único. Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou se o resultado da consulta popular for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.

Seção II

Plebiscito

Art. 5º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto:

I - manifestar-se sobre qualquer matéria de relevância estadual;

II - legitimar a discussão sobre as alterações geopolíticas referidas no § 4º do art. 18 da Constituição Federal e no art. 19 da Constituição Estadual.

§ 1º O resultado da consulta plebiscitária é vinculante apenas na hipótese de resposta negativa sobre questões geopolíticas.

§ 2º Excetuadas as hipóteses do § 1º deste artigo, o resultado da consulta somente será vinculante se tal efeito constar expressamente no decreto legislativo.

Art. 6º O plebiscito será convocado mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros que compõem a Assembleia Legislativa.

Art. 7º Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral, que ficará responsável pelos procedimentos necessários, na forma da legislação federal.

Art. 8º Convocado o plebiscito, as proposições legislativas em curso ou as medidas administrativas não efetivadas, cujas matérias sejam afetas à consulta popular, terão sua tramitação sustada, até que os resultados das urnas sejam proclamados.

Art. 9º Somente é obrigatória a consulta plebiscitária para os casos previstos expressamente na Constituição do Estado.

Art. 10. A criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de município dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da Lei e da Constituição do Estado.

Seção III

Referendo

Art. 11. O referendo é convocado posteriormente a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo votar pela respectiva ratificação ou rejeição, cujo resultado tem efeito vinculante.

Art. 12. O referendo poderá ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de emenda constitucional, lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular, mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros que compõem a Assembleia Legislativa.

Art. 13. A lei que sujeite sua eficácia à realização de referendo só entrará em vigência após proclamado o resultado das urnas.

Art. 14. Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral, que ficará responsável pelos procedimentos necessários, na forma da legislação federal.

CAPÍTULO III

INICIATIVA POPULAR

Art. 15. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios, com, pelo menos, 1% (um por cento) de eleitores inscritos em cada um deles.

§ 1º A aferição das assinaturas e representações será procedida pela Assembleia Legislativa, com auxílio da Justiça Eleitoral.

§ 2º As assinaturas poderão ser apostas de maneira física ou eletrônica.

§ 3º Só poderão ser consideradas válidas as assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por autoridade certificadora devidamente credenciada, na forma da lei.

§ 4º Os projetos de iniciativa popular deverão estar circunscritos a um só assunto.

§ 5º Não poderão ser objeto de iniciativa popular projetos de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, do Governador, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.

Art. 16. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Assembleia Legislativa, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 17. A Assembleia Legislativa, após verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei e no seu Regimento Interno, dará seguimento à proposta de iniciativa popular.

Art. 18. A proposição de iniciativa popular tramitará na forma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, prevalecendo sobre todos os demais projetos que tratem do mesmo assunto, em relação aos quais terá tramitação autônoma, sendo vedado o apensamento.

Art. 19. O primeiro cidadão signatário poderá previamente indicar Deputado, com anuência deste e de sua bancada, para exercer as atribuições conferidas ao parlamentar autor de proposição.

Parágrafo único. O primeiro signatário da proposição ou quem estiver expressamente indicado poderá usar a palavra para encaminhamento:

I - nas comissões temáticas, pelo prazo máximo de vinte minutos;

II - no Plenário, pelo prazo máximo de vinte minutos.

Art. 20. A matéria de iniciativa popular rejeitada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Não será objeto de consulta popular e não será admitida proposta de iniciativa popular tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Tião Medeiros

Deputado Estadual