Lei nº 1.911 de 15/10/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 20 out 2010

Institui o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho REDENÇÃO e dá providências correlatas.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador José Hermínio Coêlho, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DE EGRESSOS E APENADOS EM REGIME SEMI-ABERTO, ABERTO E LIBERDADE CONDICIONAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - REDENÇÃO, no âmbito do município de Porto Velho, como parte do processo de reinserção social, de que trata o art. 10, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal e respectivas alterações.

Art. 2º São beneficiários do Programa:

I - O egresso do sistema penitenciário, assim considerado para os fins desta Lei:

a) o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da saída do estabelecimento prisional, conforme preceitua o inciso I, do art. 26, da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;

b) o que tenha cumprido sua pena integralmente há mais de 01 ano;

c) o desinternado nos termos do § 3º, do art. 97, do Código Penal Brasileiro;

d) o que esteja no gozo do benefício de Livramento Condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II, do art. 26 e art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal e respectivas alterações e art. 83 e seguintes do Código Penal Brasileiro e respectivas alterações;

II - o que cumpre pena em regime semi-aberto ou aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal Brasileiro e respectivas alterações c/c o parágrafo único, do art. 19, § 1º, do art. 82, arts. 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;

III - o favorecido pela concessão da suspensão condicional da pena - SURSIS, regulada pelo art. 77 e seguintes, do Código Penal Brasileiro e respectivas alterações e art. 156 e seguintes, da Lei de Execução Penal e respectivas alterações;

IV - o condenado a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes, do Código Penal Brasileiro e respectivas alterações, ou, contemplado com o benefício da transação penal, oferecido e aceito conforme dispõe o art. 76 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e respectivas alterações;

V - o anistiado, agraciado, indultado e perdoado judicialmente e os demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta nos termos do art. 107, II a VI e IX, do Código Penal Brasileiro e respectivas alterações e arts. 187 a 193, da Lei de Execução Penal e respectivas alterações.

Art. 3º O consiste em ações conjuntas entre o Conselho de Controle Social (CCS) do município de Porto Velho e o Conselho da Comunidade na Vara de Execuções Penais (CCEP), mediante:

I - capacitação em cursos e atividades de qualificação social e profissional;

II - alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pelo Sistema S;

III - estímulo à participação dos indivíduos tratados nesta Lei, bem como da população carcerária, em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;

IV - acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas nesta Lei;

§ 1º O CCS e o CCEP poderão contar com o apoio de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas esferas de competência, para atingimento do fim precípuo a que se destina este programa.

§ 2º Demais ações e forma de execução serão definidas em Termo de Cooperação a ser firmado entre o CCS e o CCEP.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos contidos nesta Lei, é facultada, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais que cuidarem de licitar obras e serviços, a exigência de que a proponente vencedora afete, para execução do contrato, vagas de trabalho aos beneficiários indicados no art. 2º, da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) das vagas para um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores;

II - 01 (uma) vaga, quando o mínimo de trabalhadores for 06 (seis) e o máximo 20 (vinte).

Parágrafo único. Na obra ou serviço que necessite para sua realização até 05 (cinco) trabalhadores será facultativa a contratação de que cuida o REDENÇÃO.

Art. 5º A relação de proporcionalidade entre as vagas afetadas aos beneficiários do REDENÇÃO e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do que dispõe o art. 4º desta Lei, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.

§ 1º Havendo demissão, nos casos de que cuida esta Lei, a contratada deverá comunicá-la ao fiscal ou ao responsável pela gestão e acompanhamento do contrato no prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Administração possa atualizar seus cadastros.

§ 2º A contratada deverá, em até 05 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pelo CCS e o CCEP, se necessário, respeitadas suas necessidades, nos mesmos termos descritos no art. 2º desta Lei.

§ 3º O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva.

Art. 6º A contratação dos beneficiários do REDENÇÃO, realizada conforme o que dispõem o art. 4º e ss. Desta Lei, dar-se-á formalmente, nos termos da legislação pertinente, do seguinte modo:

I - publicado o edital que licitará obra ou serviço, e desde que o administrador público responsável pelo certame escolha aderir ao REDENÇÃO, a proponente deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei, os beneficiários do REDENÇÃO, na forma do modelo constante do Anexo I;

II - quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, a contratada, por seu representante legal, deverá apresentar aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato a lista dos funcionários que se enquadrem nas categorias descritas no art. 2º desta Lei, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II.

Art. 7º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada, deverá cumprir os parâmetros do REDENÇÃO de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido nos arts. 4º e ss, desta Lei, sendo vedada à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.

Art. 8º A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço, por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 10. Para os fins previstos nesta Lei, compete:

I - o Conselho Municipal de Segurança:

a) acompanhar o desempenho dos beneficiários do REDENÇÃO junto às empresas que os tenham contratado, nos termos do art. 4º e ss. desta Lei;

b) certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o beneficiário contratado pela empresa nos moldes dos arts. 4º e ss. desta Lei inserisse em uma das categorias descritas no art. 2º.

II - ao Conselho da Comunidade na Vara de Execuções Penais:

a) captar vagas junto ao mercado de trabalho portovelhense para a alocação dos beneficiários do REDENÇÃO;

b) cadastrar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil englobado pelo REDENÇÃO com o objetivo de facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas na forma dos arts. 4º e ss. desta Lei;

c) disponibilizar, aos beneficiários do REDENÇÃO, vagas nos cursos e atividades de qualificação social e profissional que oferece aos cidadãos portovelhense, procurando, quando possível, adequar a vocação profissional do indivíduo à disponibilidade da grade de opções de cursos e à demanda do mercado de trabalho local;

§ 1º Os cadastros dos potenciais beneficiários do REDENÇÃO de que trata este artigo conterão, além dos seus dados identificadores, históricos de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos e atividades que eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído.

§ 2º A definição do número de vagas em cursos de qualificação social e profissional a que se refere à alínea b, do inciso II, do caput deste artigo será definida em conjunto pelo CCS e o CCEP, dependendo da capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, bem como da efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 3º A utilização, por parte da contratada, do cadastro previsto na alínea a, do inciso I, do caput deste artigo é meramente facultativa e não obsta o preenchimento das vagas dieponibilizadas nos termos do art. 4º e parágrafos, desta Lei por outros meios.

§ 4º As características profissionais e psicossociais dos indivíduos contratados na forma dos artigos art. 4º e ss. desta Lei devem ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão ou entidade pública contratante.

Art. 11. Caberá ao CCS e o CCEP buscar a inserção dos beneficiários do REDENÇÃO no mercado de trabalho portovelhense em geral.

Art. 12. Os beneficiários do REDENÇÃO, que concomitantemente sejam portadores de necessidades especiais, para efeito do disposto nesta Lei são computados como tais, sendo-lhes, se o caso, facultado o enquadramento no art. 93 e parágrafos, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 13. As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do município de Porto Velho poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente ao programa instituído por esta Lei.

Art. 14. Fica instituído que o egresso ou apenado, deverá também completar uma carga de 100 horas de trabalhos voluntários prestados à comunidade local, que será intermediado pelo CCEP.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Lei correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos nelas envolvidos.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho,

Vereador JOSÉ HERMÍNIO COÊLHO

Presidente