Lei nº 19100 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 nov 2015

Institui o PROCON REGULARIZA - Programa de Recuperação de Créditos não-Tributários, da Superintendência de Proteção aos Direitos ao Consumidor - PROCON/GOIÁS, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON/GOIÁS, da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Programa PROCON REGULARIZA, para facilitar e incentivar a quitação, por parte dos devedores de débitos consolidados pelo PROCON/GOIÁS e que se constituem em receita do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC -, criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, com alterações posteriores.

Parágrafo único. Considera-se crédito não-tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes à multa administrativa aplicável, à multa reduzida, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária reduzida, nos termos da previsão desta Lei.

Art. 2º O Programa PROCON REGULARIZA abrange todos os créditos não-tributários a seguir especificados, referentes a infrações ocorridas até 31 de julho de 2015:

I - não-inscritos na Dívida Ativa;

II - inscritos na Dívida Ativa;

III - ajuizados;

IV - objetos de parcelamento;

V - objetos de parcelamento por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Art. 3º O PROCON REGULARIZA consiste nas seguintes medidas facilitadoras:

I - redução do valor principal da sanção administrativa, da multa de caráter moratória, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito não-tributário favorecido, em parcelas mensais iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferenciado, em até 06 (seis) parcelas, desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);

III - não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo administrativo relativo a crédito não-tributário de um mesmo sujeito passivo, do pagamento de todos;

IV - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito não-tributário, firme tantos acordos de parcelamentos quantos forem de seu interesse.

Art. 4º O sujeito passivo da obrigação, para usufruir dos benefícios do Programa PROCON REGULARIZA, deve manifestar a sua adesão a ele até o dia 31 de março de 2016.

§ 1º Considera-se formalizada a adesão, com o pagamento do crédito não-tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, mediante assinatura de Termo de Parcelamento.

§ 2º A adesão ao Programa PROCON REGULARIZA implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação ao já interposto.

Art. 5º O valor do principal, da multa moratória, dos juros e da atualização monetária do crédito não-tributário favorecido é reduzido ou remido, conforme previsto no:

I - Anexo I, para pagamento à vista;

II - Anexo Il, para pagamento a prazo.

Art. 6º Sobre o crédito não-tributário favorecido, objeto de parcelamento com os benefícios desta Lei, incidem juros e atualização monetária estimados nos seguintes percentuais: de 1,0% (um por cento) mensalmente de juros e de 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária, independentemente da quantidade de parcelas.

Art. 7º O pagamento do crédito não-tributário favorecido em parcelas mensais iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferenciado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo II desta Lei, em função do número de parcelas, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo II pelo valor do crédito não-tributário favorecido, diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais).

Art. 8º O crédito não-tributário favorecido somente será liquidado com o pagamento por meio de DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), a ser emitido na sede do PROCON/GOIÁS.

Art. 9º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedida a redução proporcional dos juros restantes para o término do parcelamento.

Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), cujo pagamento deve ser efetivado até 5 (cinco) dias contados da data de emissão do DARE.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 12. O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deverá pagar o valor do crédito não-tributário favorecido à vista ou em tantas parcelas quantas forem as que tiverem sido contratadas nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, ficam dispensadas:

I - a comprovação do pagamento de despesas processuais;

II - a exigência de pagamento da parte de honorário advocatício, destinada ao Tesouro Estadual.

Art. 13. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados do vencimento da última parcela do acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito não-tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 14. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, por intermédio de sua Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON/GOIÁS, ficando o titular da Pasta autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta Lei.

Art. 15. O caput do art. 12 da Lei nº 19.089 , de 06 de novembro de 2015, passa a vigorar, a partir de 06 de novembro de 2015, com a seguinte redação:

"Art. 12. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar, para os fins desta Lei, o valor do crédito tributário favorecido, à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas que tiver contratado nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado.

....." (NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

ANEXO I

Pagamento à vista

Acordos celebrados até 31 de janeiro de 2016

Situação da Multa Redução do valor principal Redução dos juros e multa moratória Redução da atualização monetária
Multa não-inscrita na Dívida Ativa 70% 100% 100%
Multa inscrita na Dívida Ativa 60% 90% 90%
Multa Ajuizada 60% 80% 80%

Acordos celebrados após 31 de janeiro de 2016 até 31 de março de 2016

Situação da Multa Redução do valor principal Redução dos juros e multa moratória Redução da atualização monetária
Multa não-inscrita na Dívida Ativa 60% 100% 100%
Multa inscrita na Dívida Ativa 50% 80% 80%
Multa Ajuizada 50% 70% 70%

ANEXO II

Pagamento parcelado

Créditos não-tributários: não-inscritos em Dívida Ativa

Parcelas Redução do (a): Coeficiente
Principal até 31.01.2016 Principal até 31.03.2016 Multa e juros Atualização monetária
2 60% 55% 80% 80% 1,015000
3 60% 55% 80% 80% 0,511277
4 55% 50% 70% 70% 0,343382
5 55% 50% 70% 70% 0,259444
6 55% 50% 70% 70% 0,209089

Créditos não-tributários: inscritos em Dívida Ativa ou Ajuizados

Parcelas Redução do (a): Coeficiente
Principal até 31.01.2016 Principal até 31.03.2016 Multa e juros Atualização monetária
2 50% 45% 70% 70% 1,015000
3 50% 45% 70% 70% 0,511277
4 45% 40% 60% 60% 0,343382
5 45% 40% 60% 60% 0,259444
6 45% 40% 60% 60% 0,209099