Lei nº 19096 DE 08/08/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 ago 2017

Obriga as maternidades públicas e privadas a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga as maternidades públicas e privadas a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.

§ 1º O Teste do Quadril engloba os seguintes exames:

- Manobra de Barlow;

- Manobra de Ortolani.

§ 2º O teste referido no caput deste artigo visa detectar problemas na região do quadril a fim de evitar que a criança fique com limitação de movimentos.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de agosto de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Dr. Batista

Deputado Estadual