Lei nº 1.909 de 05/10/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 07 out 2010

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de fretamento no âmbito do Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta e cria regras específicas para a atividade de transporte privado de pequenas cargas na modalidade fretamentos, no âmbito do Município de Porto Velho, excetuam-se as cargas nocivas e perigosas constantes da legislação de Trânsito.

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se à atividade de fretamento, para veículos automotores nas espécies de caminhão e camioneta.

§ 2º Para fins da presente regulamentação, equipara-se à atividade de fretamento, no que couber, o transporte direto de cargas realizado por pessoa física com veículos próprios ou arrendados.

Art. 2º A autorização administrativa para a exploração do serviço de frete no Município de Porto Velho, será concedida à pessoa física, uma única vez, por ato do Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, após o processamento administrativo do pedido e a verificação do preenchimento das normas da legislação de trânsito e das condições fixadas nesta Lei.

§ 1º A SEMTRAN procederá ao cadastramento dos condutores que já exercem a atividade de transporte de cargas, na modalidade de fretamento, os quais terão prioridade desde que preencha os requisitos da portaria reguladora, não podendo ultrapassar o número máximo de 300 (trezentas) autorizações.

§ 2º Na hipótese de não ser preenchido o total de vagas disponibilizadas pela SEMTRAN esta abrirá novas inscrições para preencher as vagas remanescentes.

Art. 3º O Autorizado não poderá ter vínculo empregatício na rede pública ou privada.

Art. 4º Os Termos de Autorização Municipal - TAM e os Alvarás terão validade de 01 (um) ano, podendo ser renovados sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta Lei e pela Portaria de Regulamentação emitida pela SEMTRAN.

Art. 5º Para aquisição da primeira Autorização e nas renovações anuais dos Alvarás os Autorizados deverão apresentar à SEMTRAN os seguintes documentos:

I - CRV - Certificado de Propriedade do Veículo, em nome do condutor, ou de terceiros, desde que mediante contrato de compra e venda do veículo com assinatura reconhecida em cartório, na hipótese de veículo financiado;

II - CRLV - Certificado de licenciamento do veículo;

III - Comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da legislação em vigor;

IV - Comprovante de recolhimento do DPVAT;

V - Comprovante de recolhimento de INSS, exceto os aposentados e beneficiários da previdência social;

VI - Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum e Federal de 1ª e 2ª Instâncias;

VII - Certidão Negativa de Tributos Municipal.

Art. 6º Os veículos utilizados nas atividades de fretamento deverão cumulativamente:

I - apresentar, em local de fácil visualização, o número de identificação do seu Termo de Autorização Municipal - TAM; e

II - possuir, sob guarda do motorista, os seguintes documentos:

a) Termo de Autorização Municipal - TAM;

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com foto, na categoria profissional compatível com o veículo cadastrado.

Art. 7º É de responsabilidade da SEMTRAN, fixar os locais onde serão permitidas as paradas, cabendo-lhe ainda, proceder a sinalização dos pontos fixos e determinar a quantidade máxima permitida de veículos de cargas.

Parágrafo único. A fiscalização do exercício da atividade de frete será realizada pela SEMTRAN.

Art. 8º Os veículos autorizados que tenham mais de 12 anos, que estejam em condições de uso para fins de fretamento deverão, anualmente, realizar vistoria técnica junto à SEMTRAN para fins de aferir seu estado físico e condições de trafegabilidade, sob pena de ter seu Termo de Autorização suspenso.

Art. 9º Na hipótese de ausência de interesse do Autorizado em permanecer com a concessão esta deverá ser devolvida à SEMTRAN, sendo-lhe facultado indicar pessoa interessada em adquiri-la, a qual terá prioridade desde que atenda às exigências previstas nesta Lei e na norma reguladora.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal