Lei nº 1908 DE 11/06/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 19 jun 2018

Obriga as instituições de atendimento à saúde sediadas no Município de João Pessoa a fornecer ao paciente a relação de medicamentos administrados durante sua permanência ou internação.

A Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição de veto:

Art. 1º Obriga as instituições de atendimento à saúde, públicas ou privadas, ainda que sem finalidade lucrativa ou beneficente, de baixa, média ou alta complexidade, sediadas no município de João Pessoa, a fornecer ao paciente a relação de medicamentos administrados em seu atendimento, mesmo que de urgência ou emergência.

§ 1º A relação a que se refere o caput deve ser descrita contendo:

I - a identificação do paciente;

II - o nome do medicamento administrado na sua terapia;

III - a quantidade administrada;

IV - o IFA - Ingrediente Farmacêutico Ativo;

V - a apresentação farmacêutica da droga administrada.

§ 2º A forma de inserção das informações constantes na relação deve ser por meio de digitação, com sua consequente impressão em papel timbrado da instituição, assinado e carimbado pelo médico responsável pelo atendimento ou por quem o suceder nos cuidados com o paciente.

§ 3º Facultativamente, podem as instituições públicas de atendimento à saúde expedir a relação objeto da presente Lei de forma manuscrita, desde que legível e sem prejuízo da identificação da instituição, da assinatura e da sobreposição do carimbo do responsável pelo atendimento do paciente.

Art. 2º As instituições de atendimento à saúde responsabilizar-se-ão pelo estrito cumprimento da presente Lei.

Art. 3º A desobediência ou a inobservância de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando a entidade infratora para sanar a irregularidade no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação, sob a pena de multa por ocorrência;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - em caso de reincidência, o valor da multa prevista no inciso II será aplicado em dobro;

IV - quando se tratar de instituição de saúde de direito público, a responsabilidade do pagamento da multa será objetiva, devendo o órgão instaurar procedimento administrativo para, regressivamente verificar a responsabilização do servidor que atuou omissiva ou comissivamente para inobservância da presente Lei.

§ 1º Os valores arrecadados pela aplicação das multas serão direcionados ao Fundo Municipal de Saúde do Município de João Pessoa.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos supracitados terão seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização da aplicação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 11 DE JUNHO DE 2018.

Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente