Lei nº 1.907 de 21/09/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 set 2010

Dispõe sobre o Projeto "Nasce uma Vida, plante uma Árvore", no âmbito do Município de Porto Velho e Distritos, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Porto Velho o Projeta nasce uma Vida, plante uma árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em maternidade local de filhos de pais residentes nesta cidade e para ser plantada em local apropriado.

§ 1º O pai ou a mãe fica responsável em adquirir a muda, observando primeiramente a disponibilidade do Município em fornecer a muda, mediante requerimento à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA. Os pais terão até 90 dias depois do nascimento, sob pena de transcorrida esse prazo, não poder mais reclamar o fornecimento da planta.

§ 2º No requerimento, deverá conter a certidão de nascimento, ou qualquer documentação que comprove o nascimento da criança.

§ 3º A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança, observadas as regras próprias de urbanismo e da legislação vigente, bem como a prévia designação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA.

§ 4º Após requerimento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, disponibilizará imediatamente bem coma a opção da designação.

§ 5º Aos pais fica facultado colocar ou não, placa indicando o nome e a data de nascimento da criança na respectiva muda que for plantada.

Art. 2º Para o cumprimento no disposto nessa Lei, somente serão aceitas mudas de árvores especificas da região, ou aquelas regulamentadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 3º Os Poderes constituídos no Município, se necessário, solicitarão mensalmente aos Cartórios de Registros Civil da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive com as devidas publicidades para conhecimento da população, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município