Lei nº 19068 DE 07/06/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 jun 2023

Institui a isenção do pagamento da retribuição pecuniária de uso aos permissionários do Mercado de São José durante o período em que ocorrerem os serviços de reforma para a requalificação do equipamento e cria o Auxílio Emergencial aos permissionários impactados a cada fase da obra.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º  Fica  autorizada  a  isenção  do  pagamento  da  retribuição  pecuniária  de  uso  aos  permissionários  do  Mercado  de  São  José,  devidamente cadastrados na Autarquia de Serviços Urbanos do Recife – CSURB, durante o período em que ocorrerem as intervenções necessárias para a requalificação do equipamento.

Art. 2º O período referido no art. 1º desta lei será designado por meio de Decreto municipal, podendo ser prorrogado de acordo com o cronograma dos serviços previstos para a requalificação do Mercado de São José.

Art. 3º Durante o período em que estiver vigente a isenção da retribuição pecuniária de uso, instituída por esta Lei, não serão aplicadas as penalidades previstas nos art. 32, inciso I e art. 33, inciso II da Lei Municipal nº 18.890, de 5 de janeiro de 2022.

Art. 4º Fica criado Auxílio Emergencial, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mensais, para os permissionários do Mercado de São José, a ser pago durante o período no qual as suas atividades estiverem interrompidas em razão da reforma do equipamento.

§ 1º O Auxílio a que se refere o caput será pago ao permissionário enquanto durar o período de intervenção no setor onde funcionam as operações da respectiva permissão.

§ 2º O Auxílio referido no caput será pago ao permissionário titular da Permissão registrada na CSURB.

§ 3º Cada permissionário somente poderá ser contemplado com o valor correspondente a 01 (um) auxílio mensal, independentemente do número de Permissões que tenha.

§ 4º A adesão ao auxílio descrito no caput deste artigo não implicará em perda da permissão.

§ 5º O  auxílio  não  será  pago  aos  permissionários  que  transferirem  suas  operações  para  as  instalações  provisórias,  caso  sejam  disponibilizadas durante a realização das obras.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da CSURB.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 07, de junho de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife

ESTA LEI FOI ORIGINADA PELO PROJETO DE LEI N°16/2023 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.