Lei nº 19052 DE 26/04/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 abr 2023

Dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), concede Incentivos Fiscais a Projetos Culturais e dá outras providências, revogando a Lei nº 16.215/1996, de 12 de julho de 1996 (Lei que Institui o Sistema de Incentivo à Cultura, concede Incentivos Fiscais a Projetos Culturais e dá outras providências), bem como o Decreto Municipal nº 17.617, de 14 de abril de 1997 e o Decreto Municipal nº 32.984, de 11 de outubro de 2019.

O Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Recife, o Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), incentivo fiscal destinado ao apoio, incentivo e preservação das mais variadas formas de manifestações artísticas e do patrimônio cultural local, por meio da canalização ou captação de recursos públicos e/ou privados.

Art. 2º O Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), disciplinado na forma desta Lei, é composto pelos seguintes mecanismos:

I - Fundo de Incentivo à Cultura (FIC);

II - Mecenato de Incentivo à Cultura (MIC);

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, as partes envolvidas ficam definidas como:

I - Incentivados: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, pública ou privada, domiciliadas na Cidade do Recife, que tenham projetos culturais aprovados pela Comissão de Análise de Projetos (CAP) de que trata o art. 20 da presente lei.

II - Incentivadores: as pessoas físicas ou jurídicas, que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei e destinem recursos financeiros para a realização de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão de Avaliação de Projetos.

Parágrafo único. O incentivador do Mecenato de Incentivo à Cultura será, obrigatoriamente, pessoa jurídica contribuinte do ISS (Imposto Sobre Serviços).

Art. 4º Para a obtenção dos recursos do SIC, os proponentes deverão apresentar projetos culturais específicos, os quais serão selecionados conforme os critérios estabelecidos em decreto regulamentar, compreendendo as contrapartidas e demais especificações do edital.

Parágrafo único. Não poderão ser contemplados pelo SIC os projetos que promovam:

I - racismo;

II - LGBTfobia;

III - machismo;

IV - gordofobia;

V - capacitismo; e

VI - outras formas de violência.

Art. 5º Serão contratados pareceristas, selecionados via edital específico, para avaliação dos projetos culturais inscritos para o SIC.

Art. 6º Os recursos do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC) serão destinados a projetos que se enquadrem, em pelo menos, uma das linguagens culturais indicados a seguir:

I - gastronomia;

II - música;

III - teatro;

IV - circo;

V - ópera;

VI - dança;

VII - audiovisual;

VIII - fotografia;

IX - literatura;

X - artes visuais;

XI - artesanato;

XII - pesquisa e formação cultural;

XIII - patrimônio cultural e museologia;

XIV - design e moda;

XV - cultura popular;

XVI - artes culturais integradas e arte e tecnologia.

§ 1º Entende-se por áreas culturais integradas, as ações que possuam a conexão de duas ou mais linguagens descritas nos incisos I a XV.

§ 2º Os projetos culturais de audiovisual disposto no inciso VII, que recebam recursos do SIC, deverão disponibilizar, no mínimo 1 (uma) cópia com legenda em português, 1 (uma) cópia em libras para atender as pessoas com deficiência auditiva, bem como as obras literárias terão que contar com pelo menos 1 (um) exemplar em Braille para ser distribuído em Bibliotecas Municipais, atendendo as pessoas com deficiência visual.

§ 3º Somente serão objeto de incentivo, projetos culturais que visem à exposição, exibição e veiculação pública das atividades propostas, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO CULTURAL


Art. 7º O Cadastro Cultural do Recife consiste no registro de informações sobre as pessoas físicas e jurídicas de natureza cultural sediadas na Cidade do Recife, e será definido e regulamentado pela Secretaria de Cultura.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Cultural é condição básica e obrigatória para que os proponentes possam concorrer aos recursos do SIC.

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA


Art. 8º O Fundo de Incentivo à Cultura (FIC) possui o objetivo de destinar recursos para projetos culturais compatíveis com a finalidade do SIC.

Parágrafo único. Deverá ser lançado, anualmente, edital destinado ao acesso ao Fundo de Incentivo à Cultura (FIC).

Art. 9º Os editais do Sistema de Incentivo à Cultura (SIC) deverão estabelecer como critério de desempate a realização de projetos de forma descentralizada nas várias Regiões Político Administrativas (RPAs), inclusive em espaços culturais independentes.

Art. 10. O Fundo de Incentivo à Cultura será constituído por recursos oriundos de:

I - receitas provenientes de dotações orçamentárias;

II - transferências da União e do Estado;

III - outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

IV - multas resultantes do disposto no Artigo 24 da presente Lei;

V - saldos financeiros de exercícios anteriores.

Art. 11. A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no Fundo que não forem utilizados, serão mantidos na conta para utilização no exercício financeiro subsequente.

Art. 12. Os recursos do Fundo de Incentivo à Cultura serão depositados em conta especial designada pela Prefeitura da Cidade do Recife sob a administração da Secretaria de Cultura, com transferência condicionada à homologação da Secretaria de Finanças.

CAPÍTULO IV - DO MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA


Art. 13. O Mecenato de Incentivo à Cultura possui o objetivo de fomentar processos de criação, produção e difusão de manifestações artísticas, produtos e bens culturais locais.

Parágrafo único. Deverá ser lançado, anualmente, edital destinado ao acesso ao Mecenato de Incentivo à Cultura (MIC).

Art. 14. Com o objetivo de apoiar as atividades culturais, o Município do Recife facultará às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS), previamente autorizadas, a opção pela destinação de parcelas do imposto a título de incentivo a projetos culturais locais aprovados pela Comissão de Análise de Projetos no âmbito do MIC, nos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 15. Entende-se por incentivo, a transferência de recursos dos incentivadores aos incentivados, para a realização de projetos culturais, sendo permitida a divulgação da marca do incentivador.

§ 1º O incentivo poderá ser parcial, não sendo obrigatório corresponder à totalidade do valor do projeto.

§ 2º Os contribuintes incentivadores autorizados a participarem do MIC, poderão deduzir integralmente os valores efetivamente repassados aos projetos culturais incentivados do ISS devido ao Município do Recife, a ser recolhido mensalmente, até o limite de 20% (vinte por cento) do imposto próprio devido em cada mês e enquanto houver saldo.

§ 3º O prazo para utilização da dedução por parte do contribuinte fica limitado à competência do mês de Dezembro do ano em que se verificar a participação financeira no respectivo projeto cultural.

§ 4º A utilização das deduções mensais previstas no § 2º será de responsabilidade do próprio contribuinte, sujeitando-se a posterior homologação pelo Fisco.

§ 5º (VETADO).

Art. 16. A aprovação dos projetos culturais locais será atestada por um certificado, emitido pela Secretaria de Cultura e entregue ao incentivado, com prazo de validade de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze), contados a partir da data de sua emissão.

Art. 17. Os projetos aprovados no MIC poderão ter mais de 01 (um) incentivador.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO SIC


Art. 18. O Sistema de Incentivo à Cultura - SIC será administrado pela Secretaria de Cultura, por meio de Gerência específica criada para tal fim, denominada de Gerência do SIC, com suas particularidades a serem definidas mediante Decreto.

Art. 19. A Gerência do SIC será composta por membros do Poder Público que integram o quadro da Secretaria de Cultura e/ou Fundação de Cultura Cidade do Recife.

Art. 20. Fica autorizada a criação da Comissão de Análise de Projetos (CAP) por meio de Portaria expedida pela Secretaria de Cultura. Esta será coordenada pela Gerência do SIC e terá como incumbência a análise e aprovação dos projetos culturais, observando sua admissibilidade, alcance e orçamento.

Art. 21. A Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) será composta por representantes das diversas linguagens culturais, sendo pareceristas externos e/ou convidados da sociedade civil.

Art. 22. Os projetos culturais aprovados pela Comissão de Análise de Projetos (CAP), serão submetidos à ciência do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 23. Ficam impedidos de se beneficiar do SIC:

I - órgãos públicos de qualquer esfera governamental;

II - proponentes que sejam servidores, empregados temporários e terceirizados da Secretaria de Cultura, Fundação de Cultura Cidade do Recife, Secretaria de Governo e Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer da Cidade do Recife;

III - proponentes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal e/ou com o Sistema de Incentivo à Cultura;

IV - os membros da Comissão de Análise de Projetos (CAP), seus dependentes e familiares até o 2º grau e as pessoas jurídicas das quais estes membros façam parte, na condição de titular ou sócio, durante o período do mandato.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES


Art. 24. Sujeitar-se-ão à devolução do incentivo recebido e ao impedimento para a apresentação de novos projetos, por um período de até 3 (três) anos, além de sofrerem as sanções previstas em Lei, os incentivados que praticarem as seguintes infrações:

I - utilizarem indevidamente os recursos destinados ao projeto cultural, praticando desvio de finalidade;

II - não realizarem ou terem reprovada a prestação de contas relativa ao projeto aprovado;

III - deixarem de observar a legislação tributária do Município, especialmente no que se refere à retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS, quando cabível ou quando cometer crime de sonegação fiscal;

IV - desvirtuarem as finalidades previstas e/ou não observarem as normas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, será cobrada uma multa de 2 (duas) vezes o valor do recurso recebido para aqueles que não comprovarem a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 25. Os contribuintes incentivadores participantes do MIC que utilizarem de forma indevida as deduções previstas no artigo 15 desta lei, ficarão sujeitos ao ressarcimento da quantia utilizada, acrescido da atualização monetária, juros e multa de mora, na forma da lei, além das seguintes penalidades:

I - na hipótese de utilização de dedução não autorizada pela Secretaria de Finanças, ou em valores superiores ao limite mensal estabelecido nessa lei, será aplicada ao contribuinte incentivador a multa prevista no art. 134 , VI, da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991;

II - na hipótese de dolo, fraude ou simulação, para obtenção indevida da dedução prevista no artigo 15, será aplicada ao contribuinte incentivador a multa prevista no art. 134 , VII, da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. Os editais, as chamadas públicas e os respectivos resultados finais de qualquer uma das modalidades do SIC serão apresentados ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), antes de suas publicações.

Art. 27. As regras de execução e prestação de contas dos apoios financeiros a que se refere a presente Lei, serão as estabelecidas em Edital publicado pela Secretaria de Cultura.

Art. 28. Somente será permitida a utilização de um dos mecanismos de incentivo, por projeto.

Art. 29. As atividades resultantes dos projetos culturais incentivados por esta Lei serão desenvolvidas, prioritária e inicialmente na Cidade do Recife, devendo constar, em suas campanhas de divulgação, a seguinte menção: "PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA SECRETARIA DE CULTURA E FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE"

Art. 30. Das decisões da Comissão de Análise de Projetos, caberá recurso ao Secretário de Cultura do Município.

Art. 31. Compete aos incentivados, incentivadores e a todos os que se relacionarem com o Sistema de Incentivo à Cultura, cumprir com o disposto na presente Lei e nas normas estabelecidas em sua Regulamentação.

Art. 32. Fica revogada a Lei Municipal nº 16.215/1996 , de 12 de julho de 1996, bem como o Decreto Municipal nº 17.617, de 14 de abril de 1997 e o Decreto Municipal nº 32.984 , de 11 de outubro de 2019.

Art. 33. Os prazos referidos nesta lei serão contados a partir do início de sua vigência.

Art. 34. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, por meio de Decreto.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 26, de abril de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife