Lei nº 1905 DE 23/08/2018

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 28 ago 2018

A regulamentação quanto a colocação de caçambas e ou similares em vias públicas e da outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os equipamentos destinados a recolher resíduos de obras prediais ou equivalentes, recipientes chamados de caçambas estacionárias (contêineres) e eventuais outros assemelhados que sejam usados com o mesmo propósito, uma vez não tendo nenhuma possibilidade de colocação no interior do respectivo terreno da obra, poderão ser colocados sobre o leito da via pública, desde que, limitados à capacidade máxima de 5 m3 (cinco metros cúbicos), não impeçam o escoamento das águas pluviais e sejam observadas as normas de regulamentação viária referente ao estacionamento e à sinalização de trânsito, de modo especial as que seguem:

I - O equipamento deverá observar a distância 30cm (trinta centímetros) do meio-fio, em sua parte inferior;

II - O equipamento colocado sobre leito da via pública será dotado, em cada um dos seus lados, junto às respectivas arestas, de sinalização refletiva, composta de no mínimo 02 (dois) elementos retangulares na dimensão de 30cm (trinta centímetros) de comprimento por 05cm (cinco centímetros) de largura;

III - A localização do equipamento preservará a distância mínima de 6,00 m (seis metros) da esquina;

IV - O equipamento deverá ficar estacionado defronte ao imóvel que solicitou o serviço de recolhimento;

V - Os equipamentos, quando cheios, terão o seguinte prazo para serem retirados:

a) carga sólida: 72 horas

b) carga perecível: 24 horas

Art. 2º Por razões de ordem técnica ou segurança, o setor competente do Executivo Municipal poderá determinar a retirada do equipamento do local que estiver colocado ou determinar a sinalização complementar.

Parágrafo único. As situações excepcionais, não contempladas nesta lei, serão examinadas pelo setor competente do Executivo Municipal.

Art. 3º Os equipamentos de que trata esta lei, para serem postos em logradouros públicos, deverão apresentar, na parte externa de sua estrutura, de forma legível, os caracteres de identificação da organização a que pertençam.

Art. 4º As organizações governamentais ou particulares que, na execução de seus serviços, utilizarem os equipamentos de que trata esta lei, estão sujeitas a cadastramento na Prefeitura Municipal.

Art. 5º O não cumprimento do disposto na presente lei implicará:

I - multa no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo;

II - na reincidência, multa no valor equivalente ao dobro;

III - na terceira autuação, a cassação definitiva do alvará.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 90 (noventa) dias, objetivando possibilitar as necessárias adequações por parte das organizações atingidas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 23 de agosto de 2018.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista