Lei nº 1.902 de 30/08/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 31 ago 2010

Dispõe sobre o recolhimento e destinação dos pneus inservíveis no Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município.

Faço Saber que a Câmara do Município de Porto Velho aprovou, e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Porto Velho, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharia, prestadores de serviços e demais seguimentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

§ 1º Os locais de armazenamento de que trata o art. 1º servirá de depósito provisório para facilitar o transporte dos pneus, sem serventia, para o ECOPONTO local de armazenamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a fixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-os prontos a receber o produto usado, no estabelecimento.

§ 3º Às placas deverão ser fixadas em local visível, com os seguinte dizeres: "Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos".

Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:

I - Ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

II - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir acumulação de água:

III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

§ 1º Os locais de armazenamento não poderão ter sistema ele escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais;

§ 2º Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificados de acordo com suas dimensões.

Art. 3º Todos os estabelecimentos de que trata o art. 1º, geradores e seus congêneres compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovar, a cada 90 dias (noventa dias), a destinação final do passivo gerado e/ou adquirido.

Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento comercial infrator às seguintes sanções administrativas:

I -Notificação por escrito;

II - Multa de 25 UPF (Unidade de Padrão Fiscal);

III - Em caso de reincidência, multa de 40 UPF (Unidade de Padrão Fiscal) e cassação de licença de funcionamento.

Parágrafo único. Sujeita-se às mesmas penalidades qualquer pessoa ou estabelecimento que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

Art. 5º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 90 dias (noventa dias), contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município