Lei nº 1900 DE 21/02/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 05 abr 2018

Dispõe sobre a proibição na cobrança diferenciada de ingresso entre pessoas do gênero masculino e feminino nos restaurantes, casas de shows e similares.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de ingressos com valores diferenciados para pessoas do gênero masculino e feminino em restaurantes, casas de shows e estabelecimentos similares no município de João Pessoa e dá outras providências necessárias para a efetiva execução desta Lei.

Parágrafo único. Ficam condicionados a esta Lei todos os estabelecimentos onde sua destinação seja arrecadar dinheiro do público com eventos musicais ou similares.

Art. 2º Para os efeitos da Lei em vigor, entende-se como prática abusiva a diferenciação de valores nos ingressos entre pessoas do gênero masculino e feminino, confrontando os Princípios Constitucionais da Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana, como também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC) e no Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março 1997.

Parágrafo único. O PROCON de João Pessoa e o Ministério Público fiscalizarão os estabelecimentos supracitados que praticam de forma abusiva esses serviços, podendo aplicar multas aos infratores pelo descumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 21 de fevereiro de 2018.

Marcos Vinicius Sales Nóbrega

Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1ª Secretária

Valdir José Dowsley

2º Secretário

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário