Lei nº 1.899 de 16/08/2010
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 25 ago 2010
Dispõe sobre o oferecimento de Ar Condicionado nos ônibus do sistema de transporte urbano de passageiros no Município de Porto Velho e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador José Hermínio Coêlho, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas permissionárias do serviço de transporte urbano de passageiros do município de Porto Velho assegurarão a reativação do sistema de ar condicionado dos ônibus que já estão a disposição dos usuários, no prazo de 30 (trinta) dias, contadas da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é exclusivo para os ônibus que estão com o sistema de ar condicionado desligado.
Art. 2º Os ônibus adquiridos para renovação da frota, deverão estar equipados com o sistema ar condicionado.
Art. 3º O descumprimento do que estabelece os arts. 1º e 2º da presente Lei, implicará nas seguintes penalidades aos seus responsáveis:
I - Advertência;
II - Multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, na reincidência;
III - Multa diária de 1.000 (mil) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por cada ônibus encontrado em desacordo com o que determina a presente Lei, na reincidência;
lV - Cassação da permissão, quando verificada a continuidade da infração.
Art. 4º A regulamentação, o controle e a fiscalização do que estabelece a presente Lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, que cuidara para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 16 de agosto de 2010.
Vereador JOSÉ HERMÍNIO COÊLHO
Presidente
Projeto de Lei nº 2.645/2010
Ver. José Hermínio Coêlho