Lei nº 18982 DE 12/04/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2017
Obriga a afixação, nos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.
Art. 1º Obriga a afixação, no acesso aos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.
Art. 2º As placas a serem afixadas no acesso aos elevadores devem conter a seguinte mensagem: DISCRIMINAR É CRIME - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.Art. 20 da Lei nº 7.716/1989 .
Art. 3º As placas de que trata o art. 2º desta Lei deverão conter os números telefônicos da polícia (190) e do disk denúncia (0800-41-0090), órgão governamental para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Art. 4º Os edifícios comercias terão o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Lei, para se adaptarem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de abril de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost
Deputado Estadual