Lei nº 18982 DE 12/04/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2017

Obriga a afixação, nos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.

Art. 1º Obriga a afixação, no acesso aos elevadores de edifícios comerciais, de placas alertando sobre as consequências da discriminação e do preconceito.

Art. 2º As placas a serem afixadas no acesso aos elevadores devem conter a seguinte mensagem: DISCRIMINAR É CRIME - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.Art. 20 da Lei nº 7.716/1989 .

Art. 3º As placas de que trata o art. 2º desta Lei deverão conter os números telefônicos da polícia (190) e do disk denúncia (0800-41-0090), órgão governamental para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

Art. 4º Os edifícios comercias terão o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Lei, para se adaptarem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de abril de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Júnior

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost

Deputado Estadual