Lei nº 18980 DE 05/04/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2017
Institui a Rota da Cerveja Artesanal.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Rota da Cerveja Artesanal, tendo por finalidades principais:
I - incentivar a produção da cerveja artesanal por meio das cervejarias caseiras e microcervejarias;
II - promover eventos ligados ao setor de produção de cerveja artesanal;
III - desenvolver o turismo; e
IV - gerar emprego e renda.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios:
I - Almirante Tamandaré;
II - Araucária;
III - Campo Largo;
IV - Colombo;
V - Curitiba;
VI - Palmas;
VII - Piên;
VIII - Pinhais;
IX - Piraquara;
X - Ponta Grossa;
XI - Quatro Barras;
XII - Rolândia; e
XIII - São José dos Pinhais.
Art. 3º Os benefícios desta Lei estendem-se exclusivamente às pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas nos municípios que a integram.
Art. 4º Inclui a Rota da Cerveja Artesanal no Calendário Oficial do Estado do Paraná, a ser comemorada na primeira sexta feira do mês de agosto, Dia Internacional da Cerveja.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de abril de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Maria Victoria
Deputada Estadual