Lei nº 18972 DE 28/03/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2017
Obriga a afixação de cartazes em hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o SUS, informando da vedação de cobrança de procedimentos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS a afixarem cartazes informando da vedação de cobrança de procedimentos e da possibilidade de denúncia do infrator.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: "ATENDIMENTO GRATUITO PELO SUS. SE HOUVER COBRANÇA, DENUNCIE - LIGUE 136".
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de março de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Claudia Pereira
Deputada Estadual