Lei nº 18972 DE 28/03/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 mar 2017

Obriga a afixação de cartazes em hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o SUS, informando da vedação de cobrança de procedimentos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS a afixarem cartazes informando da vedação de cobrança de procedimentos e da possibilidade de denúncia do infrator.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: "ATENDIMENTO GRATUITO PELO SUS. SE HOUVER COBRANÇA, DENUNCIE - LIGUE 136".

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de março de 2017.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Claudia Pereira

Deputada Estadual