Lei nº 18938 DE 17/06/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 jun 2022

Dispõe sobre o plantio, podas, supressões e respectivas compensações no âmbito do município do Recife, visando a proteção de espécies arbóreas, isenta a taxa ambiental das podas de árvores e dá outras providências.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - CONCEITO E FINALIDADES

Art. 1º Esta Lei disciplina o plantio, as podas, as erradicações, supressões e respectivas compensações de espécies arbóreas e/ou arbustivas no âmbito do Município do Recife, impondo ao munícipe a corresponsabilidade com o poder público municipal na proteção da vegetação, com o estabelecimento dos critérios e padrões relativos às áreas verdes e arborização.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se como bens de interesse comum de todos os cidadãos e do Município a vegetação de porte arbóreo e/ou arbustivo existente no Município.

Parágrafo único. Arborização é a vegetação de porte arbóreo, arbustivo e palmeiras, localizados em logradouro público, área de domínio público, no interior dos lotes, de domínio privado, todas com as funções de melhoria da qualidade paisagística e ecológica, proteção e recuperação de aspectos da paisagem natural, atenuação dos impactos decorrentes do processo de urbanização e os efeitos das mudanças climáticas.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Diâmetro na base (DAB): diâmetro do caule da árvore em uma altura de 0,30m (trinta centímetros) em relação ao solo, mensurado a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule, conhecido como colo;

II - Diâmetro a altura do peito (DAP): diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros), mensurado a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule, conhecido como colo;

III - Árvore para Compensação: vegetal lenhoso que apresenta quando adulto diâmetro na base do caule igual ou superior a 0,10 m (10 cm) ou diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 0,05 cm, e altura mínima de 3,5 metros;

IV - Muda: Condição de armazenamento da planta em estágio de desenvolvimento até seu plantio definitivo.

V - Transplantio: Trata-se do procedimento da mudança de sítio, retirar a planta de um local já estabelecido para plantar em local diferente.

VI - Espécies arbóreas: Vegetais arbóreos com estrutura lenhosa definida e que apresentem, quando adulto, médio e grande porte.

VII - Árvore Jovem: Árvore com diâmetro na base (DAB) igual ou superior a 10 cm e/ou diâmetro à altura do Peito (DAP) igual ou superior a 5 cm e altura igual ou superior a 3,5 metros, com tempo máximo de permanência em viveiro de produção de 6 (seis) anos.

VIII - Porte Arbóreo: É a capacidade de desenvolvimento estrutural das árvores que apresentam quando adulta, altura mínima de 6 (seis) metros.

IX - Porte Arbustivo: É a capacidade de desenvolvimento estrutural das plantas lenhosas, com pouco crescimento vertical que apresentam quando adulta, altura máxima de 6 (seis) metros.

Art. 4º Para a arborização em áreas de domínio público e privado do Município do Recife, deverão ser plantadas as árvores de acordo com as determinações do Manual de Arborização do Recife.

Art. 5º Os novos projetos, para execução do sistema de infraestrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente visando empregar a melhor tecnologia possível, de modo a evitar futuras podas ou a erradicação das árvores, sendo referidos projetos submetidos à análise do órgão gestor ambiental municipal competente.

Art. 6º O Órgão Gestor Ambiental Municipal emitirá Autorização Ambiental objetivando a supressão, a erradicação ou poda, a qual constará as condicionantes e exigências a serem observadas para realização dos serviços, bem como as condições para a compensação dos indivíduos erradicados e suprimidos.

TÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA PODA

Art. 7º A poda consiste em um conjunto de técnicas que visam conferir à parte aérea do indivíduo; sua inteira adaptação ao ambiente urbano objetivando seu melhor desenvolvimento, eliminando ramos mortos, danificados, doentes ou praguejados, além da remoção de partes do indivíduo que ponham em risco a segurança das pessoas ou que causem danos incontornáveis às edificações ou equipamentos urbanos.

§ 1º A poda de indivíduos arbóreos divide-se em:

I - Poda de Formação: Consiste na substituição dos mecanismos naturais que inibem as brotações laterais e para conferir ao indivíduo crescimento ereto e à copa altura que permita o livre trânsito de pedestres de veículos.

II - Poda de Limpeza: Utilizada para evitar a queda de ramos mortos que coloque em risco a integridade física das pessoas e do patrimônio público e particular; evitar que a permanência de ramos danificados comprometa o desenvolvimento sadio dos indivíduos.

III - Poda de Emergência: Remoção de partes do indivíduo que colocam em risco a integridade física das pessoas e do patrimônio público ou particular.

IV - Poda de Adequação: Utilizada para solucionar ou amenizar conflitos entre equipamentos urbanos e a arborização, motivada pela escolha inadequada da espécie, pela não realização da poda de formação, e principalmente por alterações do uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo.

Art. 8º A poda de indivíduo localizado em domínio público somente será permitida ao Servidor do Município do Recife, as suas Autarquias ou Empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, mediante autorização expedida pelo órgão gestor ambiental municipal, exceto.

I - Em ocasiões de risco efetivo/iminente à população e/ou patrimônio público ou privado, onde será realizada pelas Autarquias ou Empresas responsáveis pela infraestrutura urbana, desde que acompanhadas por técnico devidamente habilitado, devendo aqueles emitirem comunicado ao órgão gestor ambiental municipal, com todas as especificações; ou

II - Em ocasiões de risco efetivo/iminente à população e/ou patrimônio público ou privado Equipe do Corpo de Bombeiros, devendo o órgão, posteriormente, emitir comunicado ao órgão gestor ambiental municipal, com todas as especificações.

Art. 9º Para a poda de árvore localizada em domínio privado o munícipe ou interessado poderá solicitar a autorização, conforme instrumento normativo específico, ao órgão gestor ambiental municipal, observada as finalidades descritas no Art. 2º da presente Lei.

Parágrafo único. O munícipe ou interessado poderá solicitar a autorização para poda de qualquer árvore em logradouro público ou domínio público por suas expensas conforme ato normativo específico.

Art. 10. Os processos de autorizações para a poda descritas neste Capítulo serão isentos de pagamento de taxas ambientais.

CAPÍTULO II - DA ERRADICAÇÃO

Art. 11. Para fins desta lei a erradicação é a remoção de indivíduos isolados em áreas públicas ou privadas.

Art. 12. A erradicação de qualquer árvore, atendido o disposto desta lei, somente será permitida com prévia autorização do órgão gestor ambiental municipal, por meio de ato normativo específico quando apresentar uma das situações:

I - O estado fitossanitário da árvore justificar;

II - A árvore, ou parte significativa dela, apresentar risco de queda;

III - A árvore estiver causando danos estruturais ao patrimônio público ou privado;

IV - Tratar-se de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alergênicos, com propagação prejudicial comprovada;

V - Constituir-se em obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso V deverá observar instrumento normativo específico.

Art. 13. O transplantio será realizado em casos específicos, que será determinado pelo órgão ambiental municipal quando atendido todos os critérios definidos em ato normativo.

Art. 14. A compensação das árvores erradicadas deverá ser realizada, considerando seu valor, na proporção de dois para um indivíduo erradicado respeitando a seguinte ordem de preferência:

I - Realizar o plantio em áreas próximas ao local da erradicação;

II - Realizar o plantio em outras áreas da cidade, indicadas pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal;

III - Doar mudas para o Órgão Gestor Ambiental Municipal, às expensas do interessado;

IV - Execução direta de projetos de construção de viveiros;

V - Produção de mudas;

VI - Implantação de infraestrutura de suporte ao plantio, tais como irrigação, aquisição de equipamentos.

Art. 15. Para efeitos desta lei, entende-se que as árvores a serem compensadas deverão possuir diâmetro à altura do peito (DAP) mínimo equivalente a 0,05m (5 cm) e/ou diâmetro na base (DAB) com no mínimo 0,10 (m) e altura mínima de 3,5m.

CAPÍTULO IV - DA SUPRESSÃO

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 16. A supressão entende-se pela remoção de áreas verdes.

Art. 17. Para efeitos desta Lei, Áreas Verdes é o conjunto de Cobertura Vegetal compostas pelas classes: Floresta Aberta, Floresta Inicial, Floresta Densa, Vegetação Herbácea e Mangue conforme definido no Manual Técnico de Classificação da Cobertura da Terra para a Cidade do Recife.

Art. 18. Para Áreas de Preservação Permanente e Faixa non aedificandi será permitida a supressão em casos de utilidade pública e interesse social.

Art. 19. É documento obrigatório para efeitos de solicitação da Autorização Ambiental de Supressão o Censo ou Inventário Florestal da área a ser suprimida, devendo estes serem georreferenciados no datum SIRGAS 2000 projeção UTM.

Art. 20. Para a solicitação do pedido de autorização para a supressão de área nos termos da presente Lei, deverá:

I - Justificar o motivo da realização do procedimento de supressão;

II - Apresentar os estudos ambientais referentes a supressão de vegetação elaborados por profissionais habilitados através do conselho competente devendo no momento da solicitação apresentar relatório do volume e destinação da biomassa vegetal suprimida.

Art. 21. As compensações pela supressão da área deverão ser realizadas na proporcionalidade correspondente ao dobro da área suprimida, de acordo com a avaliação do Órgão Gestor Ambiental Municipal.

Art. 22. A compensação das árvores suprimidas deverá ser realizada de acordo com um ou mais dos seguintes critérios e ordem:

I - Realizar o plantio em áreas próximas ao local da supressão;

II - Realizar o plantio em outras áreas da cidade, indicadas pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal;

III - Doar mudas para o Órgão Gestor Ambiental Municipal, às expensas do interessado;

IV - Execução direta de projetos de construção de viveiros;

V - Produção de mudas;

VI - Implantação de infraestrutura de suporte ao plantio, tais como irrigação, aquisição de equipamentos.

Art. 23. Uma vez emitida a autorização de supressão para uma área verde, os novos pedidos para supressão e erradicação de indivíduos contíguos no mesmo lote ou terreno, só serão analisados após o período de 5 anos, a contar da autorização emitida.

TÍTULO IV - DO TOMBAMENTO

Art. 24. Para efeitos desta lei, entende-se o Processo de Tombamento de Árvores e Palmeiras como sendo um instrumento de preservação de espécimes vegetais de porte arbóreo, significativos no contexto urbano por sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes.

Parágrafo único. O destombamento de árvores e palmeiras é o cancelamento do processo de tombamento devido a descaracterização de um ou mais fundamentos do ato, sempre realizado pelo Poder Público, de ofício ou em razão da solicitação do interessado.

Art. 25. Consideram-se passíveis de tombamento as árvores e ou palmeiras que atendam satisfatoriamente a todas as condições técnicas abaixo:

I - Possuir pelo menos um dos seguintes requisitos básicos:

a) Sua importância científica;

b) Sua antiguidade;

c) O interesse social, cultural, histórico, paisagístico e/ou religioso;

d) Qualquer outro fator considerado de relevância pelo Comissão formado através do órgão gestor ambiental municipal.

II - Estar isenta de danos mecânicos que possam comprometer suas características fenotípicas;

III - Possuir área de projeção e desenvolvimento da copa e raízes livre de qualquer interferência ao seu desenvolvimento; e

IV - Apresentar vitalidade e boas condições fitossanitárias.

Parágrafo único. As árvores e palmeiras tombadas que deixarem de apresentar estas condições, estarão passíveis de destombamento.

Art. 26. O processo de tombamento de árvores e palmeiras terá início a partir de proposta de qualquer órgão público, qualquer entidade representante da sociedade civil, ou qualquer cidadão que formalizar pedido ao Órgão Gestor Ambiental Municipal, cabendo a aprovação ou não do Processo de Tombamento a Comissão Técnico de Tombamento - CTT.

Parágrafo único. Os membros deste Comissão Técnico de Tombamento - CTT não receberão qualquer remuneração por essa atribuição e serão nomeados por meio de Portaria do Chefe do Executivo Municipal por tempo indeterminado.

Art. 27. São atribuições específicas da CTT para efeitos desta lei:

I - Instrução e análise dos processos de tombamento de árvores e palmeiras;

II - Emissão de parecer técnico, recomendando ou não o tombamento e destombamento ao Órgão Gestor Ambiental Municipal;

III - Elaboração de relatório anual das atividades desenvolvidas pela CTT para apresentação ao Gestor do Órgão Gestor Ambiental Municipal;

IV - Solicitação dos órgãos e entidades municipais, bem como de organizações e associações representativas ou não da sociedade, informações e esclarecimentos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O parecer técnico será elaborado por analista técnico do Órgão Gestor Ambiental Municipal.

Art. 28. Os pareceres e decisões da CTT serão obrigatoriamente formados por, pelo menos, 03 (três) membros, inclusive o presidente ou seu substituto.

§ 1º Compõe a Comissão Técnico de Tombamento:

I - 2 (Dois) membros do Órgão Gestor Ambiental Municipal, sendo um deles constituído como presidente do CTT;

II - 2 (Dois) membros da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB;

III - 1 (um) biólogo, ou 1 (um) engenheiro florestal, ou 1 (um) agrônomo.

§ 2º O CTT terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para instruir o competente processo de tombamento e emitir o respectivo parecer de sua responsabilidade.

Art. 29. O tombamento de árvores e palmeiras será registrado em cadastro próprio, no qual constarão todos os dados relativos à espécie e ao indivíduo tombado.

Parágrafo único. Caberá ao Órgão Gestor Ambiental Municipal, a adoção das medidas necessárias à declaração de tombamento/destombamento e ao cadastro próprio, bem como dar publicidade do ato.

Art. 30. Caberá à Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, em articulação com o Órgão Gestor Municipal Ambiental, a execução dos serviços de manutenção das árvores e palmeiras tombadas inclusive seu emplacamento.

Art. 31. Caberá ao Órgão Gestor Municipal Ambiental, após deliberação favorável da Comissão Técnica de Tombamento-CTT, expedir parecer técnico definindo as condições técnicas a serem seguidas para erradicação e/ou substituição de árvores e palmeiras tombadas.

Parágrafo único. A erradicação/substituição prevista no caput deste artigo somente poderá ser efetivada pela EMLURB ou empresa por ela credenciada.

Art. 32. Para as árvores tombadas situadas em áreas de domínio privado, deverá o proprietário colaborar com o acesso e vistorias do órgão municipal competente.

Parágrafo único. Nos casos de inobservância desta lei, incorrerá o responsável em sanções estabelecidas na Lei Municipal nº 18.211/2016 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 30.324/2017 .

Art. 33. A árvore declarada tombada será considerada como Unidade de Equilíbrio Ambiental conforme Lei Municipal nº 18.014/2014 .

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. A aplicação das regras estabelecidas nesta lei referentes ao plantio, a compensação de supressão e erradicação obedecerá às seguintes regras de transição:

I - Até dezembro de 2022 será permitido o plantio e doação de mudas no padrão de 2,2 metros de altura, com DAP igual ou superior a 1 cm na proporção de 2 mudas para compensação de uma árvore;

II - A partir de 2023 só será permitido o plantio de árvores com DAP igual ou superior a 10 cm;

III - A doação de árvores com diâmetro à altura do peito (DAP) mínimo equivalente a 0,05m (5 cm) e/ou diâmetro na base (DAB) com no mínimo 0,10 (m) e altura mínima de 3,5 metros será na proporção de 2 árvores para uma árvore a ser compensada;

IV - A critério do órgão de gestão ambiental poderá haver a doação de mudas com DAP igual ou superior a 1 cm na proporção de 10 mudas para 1 árvore a ser compensada.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Órgão Gestor Ambiental Municipal, nos limites de sua competência e atribuições, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 36. A inobservância no disposto nesta lei acarretará sanções administrativas ambientais previstas na Lei Municipal nº 18.211/2016 regulamentada pelo Decreto Municipal nº 30.324/2017 .

Art. 37. Caberá ao Órgão Gestor Ambiental Municipal promover ações e campanhas permanentes com o objetivo de indução ao plantio, manutenção da arborização saudável e desestímulo à erradicação.

Art. 38. O Poder Executivo aprovará por decreto o Manual de Arborização do Recife.

Art. 39. Fica revogada a Lei municipal nº 17.666/2010.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 17, de junho de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife