Lei nº 18916 DE 22/04/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 abr 2022

Obriga todos os Pet Shops, no município do Recife, a afixar em local visível o comprovante de capacitação profissional de seus tosadores e banhistas.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Todos os Pet Shops, no município do Recife, ficam obrigados a afixar em local visível ao público o comprovante de capacitação profissional de seus tosadores e banhistas.

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput é aplicável aos Pet Shops que dispõem dos serviços de tosa e banho.

Art. 2º A obrigatoriedade disposta no art. 1º tem por finalidade:

I - garantir respeito e bons-tratos aos animais domésticos;

II - preservar a saúde e o bem-estar dos animais domésticos, quando submetidos aos serviços de tosa e banho nos estabelecimentos especializados;

III - assegurar que os animais domésticos sejam assistidos por profissionais capacitados; e

IV - prevenir o contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos de tosa e banho.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se "tosador e banhista de Pet Shop" o profissional capacitado em cursos específicos para o desenvolvimento dessas funções, com certificado ou diploma reconhecido oficialmente por Instituição ou Órgão competente.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro;

§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial.

Recife, 22, de abril de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA VEREADORA ANDREZA ROMERO.