Lei nº 18908 DE 29/11/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 dez 2016

Proíbe o uso de exames de radiografia com o objetivo de comprovar a realização de procedimentos aos planos de saúde.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 168/2015:

Art. 1º Proíbe o uso de exames de radiografia que tenha por único objetivo comprovar a realização de procedimentos aos planos de saúde.

Art. 2º Os procedimentos de radiografia devem ser solicitados exclusivamente caso sejam justificados por indicação técnica, ponderando-se os benefícios diagnósticos ou terapêuticos que venham a produzir em relação ao detrimento da exposição do paciente à radiação.

Art. 3º No caso de infração ao disposto na presente Lei, as penalidades aplicáveis serão aquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de novembro de 2016.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Anibelli Neto

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