Lei nº 1890 DE 26/03/2012
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 29 mar 2012
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2159 DE 22/12/2015):
O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal, Lei complementar Federal nº 123, de 14 de agosto de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 14 de agosto de 2007, Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas:
I - ao registro e legalização de empresas incentivo à formalização de empreendimentos;
II - ao regime tributário;
III - a fiscalização orientadora;
IV - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais;
V - a inovação tecnológica;
VI - ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - ao acesso ao crédito e capitalização;
VIII - ao acesso à justiça;
IX - ao estímulo à criação de novas micro e pequenas empresas.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este:
I - regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
II - gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 09 (nove) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional;
II - Secretaria Municipal de Planejamento;
III - Secretaria Municipal de Coordenação Política;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
VI - Secretaria municipal de Agricultura e Floresta;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;
VIII - Câmara Municipal de Vereadores;
IX - outras entidades públicas ou privadas com representatividade no Município.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido por membro eleito entre seus pares.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e as microrregiões.
§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficiente para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art. 5º. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida recondução.
§ 2º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º O suplente poderá participar das reuniões sem direito a voto, salvo quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Abertura e Baixa da Inscrição
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º Fica determinada à Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e/ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2º O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e Negócios.
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 2º deste artigo.
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e Legislação específica.
Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º. Os procedimentos para inscrição, alteração e baixa de empresas no Município conforme a Lei Complementar de nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10º. Deverão ser observadas os demais dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações, da Lei Federal nº 11.598/2007 e das Resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do Alvará
Art. 11º. Nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório a ser concedido pela Secretaria Municipal de Finanças em conformidade com o Decreto Municipal de nº 2.289/2007.
§ 1º O Alvará definitivo não será emitido se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 2º Poderá o Município conceder o Alvará Provisório para o MEI, para ME e para EPP.
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do Microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 12º. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como os órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 13º. O "Alvará Provisório" será declarado nulo se:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Seção III
Da Orientação ao Empreendedor
Art. 14º. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica a Central de Atendimento do Município incumbida das seguintes atribuições:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II - realizar Consulta Prévia de Atividade;
III - emissão do "Alvará Provisório";
IV - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Central de Atendimento.
Seção IV
Do Agente de Desenvolvimento
Art. 15º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor a área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento.
§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais Entidades municipalistas de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 16º. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 17º. O regime especial de tributação instituído no artigo 16, não dispensa o contribuinte ao cumprimento de obrigações acessórias, nos termos das Leis Municipais e Regulamentos.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 18º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora em primeira instância, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 19º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, exceto para lavratura de auto de infração na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, bem como, quanto ao cumprimento da Lei Municipal nº 1.149/1994 - Sistema de Limpeza Urbana.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 20º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 21º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 22º. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições cientificas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e da Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.
Seção I
Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica.
Art. 23º. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º O Município de Rio Branco será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceira com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 24º. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por Lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 25º. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico competirá:
I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro e Pequenas Empresas
Art. 26º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 27º. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO
Art. 28º. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capacitação dos microempreendedores e das empresas de Micro e Pequeno Porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 29º. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 30º. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 31º. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.
§ 1º Por meio deste Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 32º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar Federal nº 93, de 04.02.1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19.05.2000), para a criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programa de reordenação fundiária.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 33º. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil-OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de Pequeno Porte e Microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 34º. O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de Pequeno Porte e Microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 35º. O Poder Executivo incentivará Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art. 36º. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 37º. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
I - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda.
III - cessão ou concessão de bens e imóveis do Município.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º. Fica recepcionado o Programa de Parcelamento Diferenciado para ME e EPP, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrente de débitos relativos ao ISSQN, constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não para ingresso no regime previsto na LC 123/2006.
Art. 39º. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 20 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia será realizada audiência pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação especifica.
Art. 40º. A data comemorativa passa a integrar o calendário popular do Município de Rio Branco.
Art. 41º. A Administração Pública Municipal elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 42º. A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas Micro e Pequenas Empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Para o estímulo de criação de novas Micro e Pequenas Empresas no Município a Administração Pública Municipal deverá incorporar na Lei Orgânica do Município de Rio Branco/Acre critérios que beneficiem as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 43º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 26 de março de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.
Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco