Lei nº 18896 DE 09/03/2022
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 mar 2022
Institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino da Rede Particular situados no município do Recife disponibilizarem cardápio especial adequado às necessidades dietéticas de alunos portadores de alergia alimentar e dá outras providências.
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino da Rede Particular situados no município do Recife disponibilizarem cardápio especial adequado às necessidades dietéticas de alunos portadores de alergia alimentar.
Art. 2º O cardápio especial de que trata o art. 1º será orientado por meio de receituário emitido por médico ou nutricionista.
§ 1º A supervisão do uso dos alimentos do cardápio especial de que trata esta Lei caberá a nutricionistas.
§ 2º Caso não haja distribuição gratuita do alimento ao aluno e somente cantina para a venda do alimento dentro do estabelecimento de ensino, caberá ao referido estabelecimento providenciar a disponibilização do cardápio especial em sua cantina.
Art. 3º Os pais ou responsáveis deverão informar por escrito ao estabelecimento de ensino:
I - qual a alergia alimentar que o aluno possui;
II - quais as reações típicas apresentadas pelo aluno em crise alérgica;
III - quais as medicações utilizadas para o controle da crise alérgica;
IV - quais os procedimentos realizados em casos de crise alérgica; e
V - quais os números telefônicos para contato em caso de emergência.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis deverão manter as medicações de que trata o inciso III junto ao aluno.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator multa no valor:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - do dobro da multa estabelecida no inciso I, no caso de reincidência.
Parágrafo único. A atualização do valor expresso em moeda referida neste artigo será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou em outro que vier substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09, de março de 2022; 484 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO VEREADOR SAMUEL SALAZAR.