Lei nº 1.889 de 30/12/2011

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 16 jan 2012

Concede isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para construção no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao PMCMV, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, realizada Inter Vivos, por ato oneroso - ITBI - para a aquisição dos correspondentes imóveis, bem como, concede isenção e autoriza a remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de aplicação desta Lei entende-se por empreendimentos habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei Federal nº 11.977/2009, aqueles executados diretamente pela Administração Pública Direta e aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana (SMDGU), cujo projeto destine-se à construção de unidades habitacionais, quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos, nos termos do art. 3º. § 6º, III, da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011.

Art. 2º A prestação de serviço na implantação e execução das obras destinadas a projetos habitacionais promovidos pela administração direta de qualquer dos entes federados, separadamente ou em conjunto, no âmbito do Município de Rio Branco, bem como o serviço prestado ao empreendedor particular na execução de empreendimentos habitacionais de interesse social, observada a renda familiar do art. 1º, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 1º O benefício tributário não dispensa, por parte do interessado, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, sobretudo a emissão de nota fiscal e a celebração de contrato escrito de prestação de serviço, sob pena de perda do benefício.

§ 2º A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidirá sobre a prestação dos serviços de engenharia, especificamente os referentes à construção, habitação e infraestrutura das unidades residenciais destinadas aos Programas de que trata o caput.

§ 3º O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, objeto da isenção de que trata o art. 1º, desta Lei, não poderá ser incluído na planilha de custo da obra, sob pena de perda da isenção.

Art. 3º O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, objeto da isenção de que trata o art. 2º, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

Art. 4º A primeira transmissão ao beneficiário ou mutuário, adquirente da unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Federal nº 11.977/2009, levada a registro dentro do prazo de validade desta Lei, fica isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, realizada Inter Vivos, por ato oneroso (ITBI).

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de emissão de Laudo de ITBI quando identificado pelo Cartório de Registro de Imóveis que a primeira transmissão esteja inserida dentro do PMCMV.

Art. 5º Ficam isentas do IPTU, referente ao exercício 2012, as áreas já destinadas, ou que vierem a ser dedicadas durante o exercício de 2012, à construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do PMCMV, observado o disposto no art. 1º, exclusivamente durante o período de construção das unidades.

Art. 6º Fica autorizada a concessão da remissão de IPTU lançado no exercício 2010 e 2011, parcelados ou não, relativamente às parcelas vencidas e não pagas, bem como às parcelas vincendas, desde que a área seja destinada por iniciativa particular a projetos habitacionais de interesse social nos termos do art. 1º, aprovados até 01 de janeiro de 2010.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo, deverá ser solicitado pelo empreendedor titular da área, através de requerimento escrito, endereçado à Diretoria de Administração Tributária do Município, apresentando dentre outros documentos, cópia autenticada do projeto aprovado, tanto pela SMDGU como pelo Agente Financeiro, além de outros documentos que a administração entender necessário.

Art. 7º O pedido de reconhecimento de isenção prevista nesta Lei, exceto as do art. 4º, deverá ser requerido pelo interessado, por escrito, após a aprovação do projeto pela SMDGU e pelo Agente Financeiro quando interveniente.

Parágrafo único. O pedido será analisado pela Secretaria Municipal de Finanças, através da Diretoria de Administração Tributária que, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, deferirá o pedido por despacho.

Art. 8º O reconhecimento da isenção ou remissão poderá ser revisto, ex oficio, a qualquer momento por meio de decisão em procedimento de fiscalização realizado pela fiscalização de tributos municipal.

Art. 9º A desoneração tributária de que trata esta Lei tem caráter opcional, de modo que, o recolhimento de qualquer valor dos impostos isentados ou da remissão concedida, importará em renúncia ao benefício até o montante pago, não cabendo qualquer solicitação de restituição.

Art. 10. A presente Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2013.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especificamente a Lei nº 1.738, de 11 de maio de 2009.

Rio Branco/Acre, 30 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis, 50º do Estado do Acre e 128º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco