Lei nº 18885 DE 05/10/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 out 2016
Proíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem os estabelecimentos comerciais ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços com os seguintes dizeres: "Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo" ou teor similar com o mesmo objetivo.
Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.
Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para a regularização no prazo de trinta dias;
II - aplicação de multa no valor de 30 UPF/PR (trinta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização;
III - aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de outubro de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Marcio Pauliki
Deputado Estadual
Felipe Francischini
Deputado Estadual