Lei nº 18881 DE 05/10/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 out 2016
Determina que a rede privada de saúde ofereça leito separado para as mães de natimorto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As unidades de saúde da rede privada deverão oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as com óbito fetal poderão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 05 de outubro de 2016.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil
Maria Victória
Deputada Estadual