Lei nº 18871 DE 09/12/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 dez 2021

Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares de interesse social, vinculado ao Programa Federal "Casa Verde e Amarela" - Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, autoriza o executivo a doar áreas de propriedade do município; institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Federal "Casa Verde e Amarela", nas condições especificadas, e dá outras providências.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º A presente Lei institui, no Município do Recife, medidas legais e administrativas para incentivar a construção de habitações populares de interesse social no âmbito do Programa Federal "Casa Verde e Amarela", em atendimento à Política Municipal de Habitação e Regularização Fundiária prevista pelo Plano Diretor do Município do Recife, instituído na Lei Complementar nº 2, de 23 de abril de 2021.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), no âmbito do Programa Federal "Casa Verde e Amarela", fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CAIXA responsável pela gestão do FAR, bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação popular.

Parágrafo único. A seleção dos beneficiários dos empreendimentos vinculados ao Programa Federal "Casa Verde e Amarela" será feita pelo Poder Público Municipal para atendimento a famílias domiciliadas no Município do Recife, obedecendo aos critérios e às exigências estabelecidas no regulamento específico do Programa, sendo obrigatória a observância dos seguintes requisitos preferenciais:

I - atendimento a famílias desabrigadas, vítimas de desastres naturais;

II - atendimento a famílias residentes em áreas de risco devidamente reconhecidas pela Secretaria Executiva de Defesa Civil;

III - atendimento a famílias residentes em áreas destinadas à implantação de obras públicas e/ou equipamentos públicos; e

IV - atendimento a famílias que recebem auxílio-moradia do Município.

Art. 3º Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Federal "Casa Verde e Amarela" e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observados, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CAIXA;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;

III - não compõe a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA; e

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 4º Caso a donatária não utilize os imóveis para o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, no prazo de 4 (quatro) anos, contados da efetiva transferência dos bens, prorrogável por mais 2 (dois) anos, justificadamente e a critério do Poder Executivo Municipal, os mesmos reverterão ao patrimônio do Município mediante comunicado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 183 da Lei 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Entende-se por utilizados os imóveis e os recursos quando da efetiva entrega das moradias aos beneficiários do Programa Federal "Casa Verde e Amarela" devidamente concluídas e liberadas para habitação.

Art. 5º Os empreendimentos vinculados ao Programa Federal "Casa Verde e Amarela" destinados à construção de habitações populares de interesse social no Município do Recife para famílias beneficiárias dos grupos 1 e 2 do Programa ficam isentos dos seguintes tributos:

I - Taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações de projetos e certificados de conclusão de obra;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a prestação do serviço de execução de obra de construção civil, previstos no item 7.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991;

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI incidente sobre a transmissão da propriedade de imóvel destinado à construção de edificações vinculadas a famílias beneficiárias;

IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI incidente sobre a primeira transmissão da propriedade do imóvel, construído ou em construção, às famílias beneficiárias; e

V - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente durante a execução da obra.

§ 1º A aplicação das isenções previstas nos incisos I, II e V fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do Programa Federal "Casa Verde e Amarela", ou pelo Município, de que a obra e o respectivo construtor vinculam-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico e se restringe ao período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do "habite-se".

§ 2º A aplicação da isenção prevista no inciso III fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela CAIXA, representante da União e responsável pela operacionalização do Programa Federal "Casa Verde e Amarela", ou pelo Município, de que as edificações a serem realizadas no imóvel integram o Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.

§ 3º A aplicação das isenções previstas neste artigo, sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a:

I - apresentação de cópia do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro respectivo;

II - não ser proprietária ou promitente compradora de outro imóvel, nem seu cônjuge ou companheiro; e

III - destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.

§ 4º As isenções de que trata este artigo não desobrigam o tomador e os prestadores de serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Recife.

§ 5º As isenções previstas neste artigo serão consideradas como parte do subsídio previsto pelo Município para a construção das unidades habitacionais destinadas ao Programa Federal "Casa Verde e Amarela", a que se refere o § 4º, do Art. 6º, da Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021.

§ 6º O disposto neste artigo não gera direito à restituição se o respectivo tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar, total ou parcialmente, com medidas mitigadoras de impacto que sejam indispensáveis para a viabilização dos empreendimentos vinculados ao Programa Federal "Casa Verde e Amarela".

Art. 7º Os empreendimentos de habitação popular de interesse social Programa Federal "Casa Verde e Amarela" poderão ser implantados por meio do Poder Público, isoladamente, ou em convênio com órgãos de outras esferas públicas e pela iniciativa privada.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e financeira com o Governo do Estado de Pernambuco e suas autarquias para a viabilização do Programa Federal "Casa Verde e Amarela".

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para a CAIXA, em casos de necessidade, a título de aporte financeiro para a viabilização e execução dos empreendimentos.

Parágrafo único. A transferência que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência de dotação orçamentária e financeira própria e ao atendimento pleno às demais legislações incidentes nesta operação.

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 09, de Dezembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.