Lei nº 18867 DE 09/12/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 09 dez 2021

Altera a Lei Municipal nº 17.244, de 27 de julho de 2006 e dá outras providências.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Esta lei introduz alterações na Lei Municipal nº 17.244 , de 27 de julho de 2006 e dá outras providências.

Art. 2º Altere-se o parágrafo 2º e adicione-se o parágrafo 3º ao artigo 5º da Lei nº 17.244, de 2006, com as seguintes redações:

"Art. 5º .....

§ 1º .....

§ 2º Compete ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, em despacho fundamentado, decidir sobre o requerimento de habilitação para participação no programa previsto nesta Lei.

§ 3º Considera-se para fins de início de gozo dos benefícios desta Lei, a data em que a empresa interessada já atendia a todos os requisitos previstos na lei instituidora para o reconhecimento de tais benefícios, inclusive para os efeitos dispostos no art. 106 , da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966. (NR)

Art. 3º Altere-se o artigo 5º-A da Lei nº 17.244, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

Art. 5º-A. No caso de descumprimento dos requisitos necessários, o beneficiário será notificado para regularizar a situação em até trinta dias.

§ 1º Caso não ocorra a regularização, o beneficiário será suspenso do programa.

§ 2º Os efeitos da suspensão ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente ao prazo de regularização, quando deverá ser aplicada a alíquota do artigo 116 da Lei nº 15.563, de 1991, para as atividades previstas no artigo 1º desta Lei.

§ 3º A suspensão irá perdurar pelo período máximo de doze meses, no decurso do qual a regularização prevista neste artigo possibilitará a retomada do benefício no primeiro dia do mês seguinte à sua comprovação, na forma prevista em regulamento." (NR)

Art. 4º Adicione-se o parágrafo 4º ao artigo 5º-A da Lei nº 17.244, de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A.....

§ 3º .....

§ 4º Findo o prazo de doze meses, sem que o beneficiário tenha comprovado o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, a suspensão será convertida em cancelamento."

Art. 5º Altere-se o inciso VI e adicione-se o inciso VII ao artigo 5º-B, da Lei nº 17.244, de 2006, com as seguintes redações:

"Art. 5º-B.....

V - .....

VI - deixar de recolher o ISSQN retido de terceiros; (NR)

VII - escoamento do prazo máximo de suspensão sem que o beneficiário tenha regularizado sua situação."

Art. 6º Suprima-se o parágrafo único do artigo 5º-B e adicionem-se os parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 17.244, de 2006, com as seguintes redações:

"Art. 5º-B.....

§ 1º O cancelamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º Incorrido na hipótese deste artigo, o beneficiário poderá se habilitar novamente ao programa após o decurso de prazo de doze meses, contados da data do cancelamento."

Art. 7º Altere-se o caput do artigo 5º-C, da Lei nº 17.244, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-B.....

Art. 5º-C. Através de decisão fundamentada, compete ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital promover, nas situações previstas nesta Lei, a suspensão e o cancelamento do benefício." (NR)

Art. 8º Adicione-se o artigo 5º-D à Lei nº 17.244, de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 5º-C.....

Art. 5º-D. Os contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital previsto nesta Lei, que estejam em situação irregular, em razão da pandemia do COVID-19, nos termos declarados pelo Decreto Municipal nº 33.511 , de 15 de março de 2020, poderão se regularizar até 28 de fevereiro de 2022.

§ 1º Regularizada a situação, o contribuinte poderá continuar a usufruir dos benefícios recebidos.

§ 2º Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa, passando a ser utilizada a alíquota prevista na Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, para as atividades previstas no artigo 1º desta Lei.

§ 3º Aplicam-se de forma subsidiária as normas previstas nesta Lei."

Art. 9º Suprimam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 17.244, de 2006.

Art. 10. Altere-se o artigo 9º-B da Lei nº 17.244, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A.....

Art. 9º-B. A comunicação dos atos previstos nesta Lei se dará conforme o artigo 183 da Lei nº 15.563, de 1991." (NR)

Art. 11. Suprimam-se os parágrafos 1º e 2º do art. 9º-B da Lei nº 17.244, de 2006.

Art. 12. Adicione-se o artigo 9º-C à Lei nº 17.244, de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 9º-B.....

Art. 9º-C. Os contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital previsto nesta Lei devem apresentar ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, anualmente, até 31 (trinta e um) de outubro, a partir do exercício de 2023, a comprovação dos requisitos e as documentações exigidas em regulamento, sob pena de suspensão do benefício.

Parágrafo único. Os atuais contribuintes participantes do programa de incentivo ao Porto Digital devem apresentar ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2022, a comprovação dos requisitos e as documentações exigidas em regulamento, sob pena de suspensão do benefício."

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 09, de Dezembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife