Lei nº 18865 DE 02/12/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 07 dez 2021

Proíbe a comercialização, no âmbito do município do Recife, de dispositivos ortodônticos e demais produtos odontológicos por vendedores ambulantes e por quem não detenha a autorização legal para tanto.

O Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica proibida a comercialização, no âmbito do município do Recife, de materiais e dispositivos ortodônticos, materiais para clareamento dentário e demais produtos com a finalidade de realização de procedimentos odontológicos por quem não detenha a autorização legal para tanto.

Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput não poderão ser comercializados, sob nenhuma hipótese, em vias públicas, de forma ambulante, mesmo por quem tenha permissão para venda de outros produtos.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Sobre aquele que comercializar produtos de uso restrito para procedimentos odontológicos em desconformidade com a presente Lei recairá multa de até R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 5º As autoridades que verificarem a comercialização de produtos odontológicos sem a devida autorização sanitária poderão recolher e apreender todo o material e, deverão entregar ao infrator folheto contendo informações a respeito dos perigos da comercialização dos produtos elencados nesta lei para a saúde da população.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 02, de dezembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO VEREADOR TADEU CALHEIROS.

Ofício nº 104 GP/SEGOV Recife, 02 de dezembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ

Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE, por razões de constitucionalidade, o Projeto de Lei nº 208/2021, que proíbe a comercialização, no âmbito do município do Recife, de dispositivos ortodônticos e demais produtos odontológicos por vendedores ambulantes e por quem não detenha a autorização legal para tanto.

O projeto de lei em análise procura disciplinar e trazer segurança na aquisição de dispositivos ortodônticos, materiais de clareamento dentário e demais produtos odontológicos pela população recifense.

Sob o prisma do interesse público, não há dúvida de que a iniciativa do Ilustre Vereador Tadeu Calheiros contribui positivamente e de forma direta para a saúde pública no Recife.

Contudo, em que pese a importância e relevância do tema para o Recife, alguns dispositivos do projeto de lei em análise invadem competência legislativa federal (artigos 2º e 3º) e de iniciativas privativas do Chefe do Executivo (art. 5º, parágrafo único).

Com efeito, nos termos do art. 24, V e XII da Constituição Federal , compete concorrentemente a União, Estados e Distrito Federal legislar sobre produção e consumo e proteção e defesa da saúde, competência esta que pode ser estendida aos Municípios diante da existência de fundamento e comprovação de interesse local, sempre de forma suplementar à legislação federal ou estadual.

E foi em virtude desta competência constitucional que foi sancionada a Lei Federal nº 9.782/1999 que incumbiu a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar diversos produtos, dentre eles, aqueles citados no projeto de lei em análise:

"Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;"

A ANVISA, por sua vez, no exercício de suas competências, já se manifestou formalmente acerca de dispositivos médicos destinados a clareamento dental, com a edição da Resolução da Diretoria Colegiada nº 06, de 06 de fevereiro de 2015.

Vejamos o Encaminhamento nº 0775/2021 da Procuradoria Geral do Município, cujos fundamentos utilizo também fundamentar a presente exposição:

"Assim, tem-se por inconstitucionais, por ofensivas à competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria de proteção e defesa da saúde (art. 24, XII e § 1º, da CF/88) os arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 208/2021, que pretendem se imiscuir na regulamentação sobre quem poderá adquirir determinados materiais e produtos odontológicos e mediante que documentações. Não se vislumbra, portanto, nesse ponto, a existência de interesse local que determine a competência legislativa do ente municipal."

Mais que isso. O art. 5º, parágrafo único do projeto de lei cita órgão da administração pública municipal (Vigilância Sanitária Municipal do Recife), atribuindo-lhe nova competência.

Iniciativas de lei que visem não só fixar atribuições a órgãos da administração pública, como também dispor sobre sua organização e funcionamento, são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, "e" e art. 84, II e VI, "a" todos da Constituição Federal , aplicáveis aos municípios, por simetria:

"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federa

VI - dispor, mediante decreto, sobre

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"

Diante disso, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa ao Veto Parcial incidente sobre os artigos 2º, 3º e art. 5º parágrafo do projeto de lei em tela, o qual, contudo, será objeto de análise pela Secretaria competente, a fim de que a matéria possa ser regulamentada por ato adequado, de iniciativa do Executivo, tendo em vista a sua inegável conveniência para os interesses da cidade.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife