Lei nº 18858 DE 18/11/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 nov 2021

Dispõe sobre a instalação de piso antiderrapante em áreas molhadas nos banheiros públicos e privados de uso coletivo, no município do Recife.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Os banheiros públicos e privados de uso coletivo, no âmbito do município do Recife, que disponibilizem chuveiro para uso do público em geral, deverão possuir piso antiderrapante na totalidade da área molhada, observadas as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - piso antiderrapante: revestimento que diminua o risco do usuário escorregar; e

II - área molhada: espaço delimitado em que se localize o chuveiro ou que possa acumular água decorrente de seu uso.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator de natureza privada, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou com outro índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º No caso de infração ao disposto nesta Lei por estabelecimentos de natureza pública, a autoridade competente promoverá apuração para fins de responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis.

Art. 5º Ficam dispensados da observância desta Lei:

I - o Microempreendedor Individual (MEI), assim definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - os estabelecimentos, públicos e privados, independentemente do porte, que já estejam em funcionamento quando da publicação da presente Lei, devendo ser observadas as regras em caso de reforma ou ampliação dos banheiros de uso coletivo.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.

Recife, 18, de novembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO VEREADOR ADERALDO PINTO.