Lei nº 18853 DE 22/10/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 23 out 2021

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção, remissão e a anistia do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), incidentes sobre imóveis, localizados no Município do Recife, vinculados aos programas federais de habitacionais populares de interesse social.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre imóveis vinculados aos beneficiários dos Programas Federais de Habitacionais Populares de interesse social "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela".

Parágrafo único. Somente farão jus às isenções previstas neste artigo, as famílias beneficiárias domiciliadas no município do Recife, obedecendo aos critérios e às exigências estabelecidas nas legislações específicas de cada Programa.

Art. 2º As isenções previstas no art. 1º serão concedidas de ofício, condicionadas ainda ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, nem seu cônjuge ou companheiro;

II - estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); e

III - não ser desviada a finalidade exclusivamente residencial do imóvel.

Art. 3º Ficam remitidos e anistiados, até a data da promulgação desta Lei, os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), à Taxa de Limpeza Pública (TLP) e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) incidentes sobre os imóveis vinculados aos beneficiários dos Programas Federais Habitacionais Populares de interesse social, inscritos no CadÚnico.

§ 1º A remissão e a anistia, a que se refere o caput deste artigo, serão concedidas aos beneficiários dos imóveis vinculados aos Programas Federais de Habitacionais Populares de interesse social "Minha Casa, Minha Vida" e "Casa Verde e Amarela".

§ 2º A remissão e a anistia, a que se refere o caput deste artigo, não enseja qualquer direito à repetição ou à restituição de valor que tenha sido pago a título de IPTU, TLP e TRSD e acréscimos legais anteriormente à remissão e à anistia.

§ 3º No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão e a anistia, a que se refere o caput deste artigo, alcançam exclusivamente o saldo remanescente do parcelamento, não ensejando qualquer direito à repetição ou à restituição das parcelas já pagas anteriormente à remissão e à anistia.

§ 4º No caso de créditos tributários objeto de ação de execução fiscal, as custas processuais e demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.

§ 5º A remissão e a anistia incluem a totalidade dos créditos tributários relativos aos tributos, juros, honorários e multa de mora.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 22,de outubro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.