Lei nº 18852 DE 12/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2016

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, da ocorrência com indícios de maus tratos que envolva idosos, na forma que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 210/2015:

Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado do Paraná ficam obrigados a comunicar imediatamente, através de ofício, à Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude, quando detectarem indícios de maus tratos em idosos.

Parágrafo único. O ofício de informação dirigido à Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude deverá conter as seguintes informações:

I - nome completo da vítima e sua qualificação se possível;

II - qualificação do acompanhante no momento do atendimento;

III - cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento ao idoso incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro, sendo prioritariamente destinado aos centros de apoio e de atendimento de idosos no Estado do Paraná.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de agosto de 2016.

Deputado JONAS GUIMARÃES

Presidente em exercício

Deputada Claudia Pereira

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