Lei nº 18845 DE 06/10/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 07 out 2021

Veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular situados no município do Recife.

Prefeito da Cidade do Recife:

Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou doença crônica nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular situados no município do Recife.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais, que requeira medicação e tratamento específicos e que pode ser silenciosa ou sintomática, comprometendo a qualidade de vida.

Art. 3º Consideram-se atos discriminatórios à criança e ao adolescente com deficiência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular, por ação ou omissão:

I - dificultar a matrícula;

II - impedir ou inviabilizar a permanência na escola;

III - excluir o aluno das atividades de lazer e cultura;

IV - negar profissional de apoio capacitado para o atendimento da criança ou do adolescente;

V - praticar demais formas de distinção, restrição ou exclusão, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 4º Aos que praticarem atos discriminatórios serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação; e

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II do caput será fixada entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) por criança ou adolescente discriminado, a depender:

I - do porte do Estabelecimento de Ensino; e

II - das circunstâncias da infração.

§ 2º O valor das multas de que trata o § 1º será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha substituí-lo, a cada 12 meses, contados a partir do mês posterior ao de entrada em vigência desta Lei.

§ 3º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração antes da imposição definitiva da multa, nos termos da legislação pertinente ao rito do processo administrativo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 06, de outubro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife