Lei nº 18845 DE 27/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jul 2016

Obriga prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e clínicas de saúde pública ou privada a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga os prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e clínicas de saúde pública e privada a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro.

Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos:

"OMISSÃO DE SOCORRO - ART. 135 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940):

Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser expostos em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, e serem escritos com letras que possibilitem sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de julho de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni

Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Martins

Deputado Estadual