Lei nº 18843 DE 10/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jun 2015

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais estaduais, disciplina o procedimento de chamamento e seleção públicos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º , I;Art. 4º, VIII:Art. 6, caput;Art. 10, § 1º e o art. 17 da Lei nº 15.503 , de 28 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.399, de 19 de agosto de 2011, Lei nº 17.858 , de 10 de dezembro de 2012, e Lei nº 18.331 , de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

.....

k) educação profissional e tecnológica." (NR)

"Art. 4º .....

.....

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria;

....." (NR)

"Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o ajuste de natureza colaborativa celebrado pelo Poder Público com entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução das atividades constantes das alíneas do inciso I do art. 2º desta Lei.

....." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

....." (NR)

"Art. 17. A organização social fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.

Parágrafo único. Antes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o regulamento em causa deverá ser aprovado pela Controladoria-Geral do Estado." (NR)

Art. 2º As organizações sociais que possuem contrato de gestão celebrado com o Estado de Goiás deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, promover a adaptação dos termos de seus regulamentos para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal ao disposto no art. 17 da Lei nº 15.503 , de 28 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, na nova redação que lhe é conferida pelo art. 1º desta Lei, com posterior republicação de seu conteúdo em Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Antes da republicação do regulamento de que trata o caput deste artigo, a Controladoria-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se-á sobre os seus termos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira