Lei nº 1.884 de 02/06/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 jun 2010

Dispõe sobre a cassação do alvará e da licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo de outros casos e penalidades já previstos na legislação em vigor, a Administração Municipal cassará o alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço instalados no Município de Porto Velho:

I - cujos representantes legais, sócios ou gerentes, tenham sido condenados por adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividades comerciais ou industriais autorizadas pelo Município, coisa que deve saber ser produto do crime;

II - cujos representantes legais, sócios ou gerentes, no exercício de atividades comerciais, industriais ou de prestações de serviços autorizados pelo Município, tenham sido condenados criminalmente por induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone, ou por manter, por conta própria ou de terceiros, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente; ou ainda, por tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça, ou por promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nela venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher de vá exercê-la no estrangeiro.

Art. 2º O processo administrativo para cassação do alvará e da licença de funcionamento será obrigatoriamente instaurado pela autoridade municipal competente, instruído com a cópia da sentença penal condenatória transitada em julgado.

Art. 3º Concluído o processo administrativo de que trata o artigo anterior, no qual tenha sido propiciada a ampla defesa ao interessado, e constatada a ocorrência da infração, serão cassados o alvará e a licença de funcionamento do estabelecimento, por ato fundamentado da autoridade competente.

Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município